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Questão 22 — 45º Exame da OAB

Questão

Sobre a concessão de visto, com base na Lei de Migração e na Constituição da República, assinale a afirmativa correta.

A) O visto de visita poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo indeterminado para tratar de sua saúde.

B) O visto de visita não será exigido do estrangeiro em caso de escala ou conexão em território nacional, ainda que o visitante deixe a área de trânsito internacional por algumas horas.

C) Entre as hipóteses de concessão do visto temporário está a do imigrante que vem ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que venha praticar atividade religiosa ou serviço voluntário.

D) O visto diplomático não poderá ser estendido aos dependentes das autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional.


Identificação do tema

  • Disciplina: Direito Internacional / Direito Constitucional.
  • Tema central: Lei de Migração.
  • Subtema: Espécies de visto: visto de visita, visto temporário e visto diplomático/oficial.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre residência, escala ou conexão, atividade religiosa, serviço voluntário e extensão de visto a dependentes.

Comentário geral da questão

A questão cobra a distinção entre as espécies de visto previstas na Lei de Migração.

A informação decisiva está na finalidade da entrada do estrangeiro no Brasil.

O visto de visita é destinado a quem vem ao Brasil para estadia de curta duração, sem intenção de estabelecer residência. Ele pode envolver turismo, negócios, trânsito, atividades artísticas ou desportivas, entre outras hipóteses regulamentares. Portanto, não é o visto adequado para quem pretende estabelecer residência no país.

Já o visto temporário pode ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado, desde que se enquadre em uma das hipóteses legais. Entre essas hipóteses estão a prática de atividade religiosa e o serviço voluntário.

A pegadinha da banca aparece em três pontos:

  1. confundir visto de visita com visto temporário;
  2. afirmar que a dispensa de visto em escala ou conexão existe mesmo quando a pessoa deixa a área de trânsito internacional;
  3. negar a possibilidade de extensão de visto diplomático ou oficial aos dependentes, quando a lei permite essa extensão.

A alternativa correta é a C, pois reproduz hipótese legal de concessão de visto temporário.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque mistura duas ideias incompatíveis com o visto de visita.

O visto de visita não é concedido a quem pretende estabelecer residência no Brasil. Ele se destina ao visitante que vem ao país para estadia de curta duração, sem intenção de residência.

O art. 13 da Lei de Migração estabelece:

Art. 13 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I — turismo; II — negócios; III — trânsito; IV — atividades artísticas ou desportivas; e V — outras hipóteses definidas em regulamento.”

Além disso, tratamento de saúde é hipótese de visto temporário, não de visto de visita quando houver intuito de residência por tempo determinado.

O art. 14 da Lei de Migração prevê:

Art. 14 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado (...)”

E o inciso I, alínea “b”, inclui:

Art. 14, I, “b”, da Lei nº 13.445/2017: “tratamento de saúde.”

Portanto, quem pretende estabelecer residência para tratamento de saúde não se enquadra no visto de visita, mas no visto temporário, observados os requisitos legais e regulamentares.


Alternativa B

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a dispensa de visto de visita em caso de escala ou conexão só ocorre se o visitante não deixar a área de trânsito internacional.

O art. 13, § 3º, da Lei de Migração dispõe:

Art. 13, § 3º, da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.”

A expressão decisiva é:

“desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.”

A alternativa afirma o contrário: diz que o visto não será exigido ainda que o visitante deixe a área de trânsito internacional por algumas horas.

Isso contraria diretamente a lei.

A pegadinha está em transformar uma condição legal em algo irrelevante. Para a Lei de Migração, deixar ou não deixar a área de trânsito internacional é justamente o ponto decisivo.


Alternativa C

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta.

O visto temporário pode ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado, desde que se enquadre em uma das hipóteses previstas na Lei de Migração.

O art. 14 estabelece:

Art. 14 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:”

Entre as finalidades do visto temporário, a lei inclui:

Art. 14, I, “g”, da Lei nº 13.445/2017: “prática de atividade religiosa ou serviço voluntário.”

Portanto, o estrangeiro que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado para praticar atividade religiosa ou prestar serviço voluntário pode receber visto temporário.

A alternativa C reproduz corretamente essa hipótese legal.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a Lei de Migração permite a extensão dos vistos diplomático e oficial aos dependentes das autoridades e funcionários estrangeiros em missão oficial.

O art. 16 da Lei de Migração dispõe:

Art. 16 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.”

O § 2º do mesmo artigo prevê:

Art. 16, § 2º, da Lei nº 13.445/2017: “Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.”

Portanto, é incorreto afirmar que o visto diplomático não poderá ser estendido aos dependentes.

A lei permite essa extensão, observadas as condições aplicáveis.


Legislação

Art. 12 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I — de visita; II — temporário; III — diplomático; IV — oficial; V — de cortesia.”

Art. 13 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I — turismo; II — negócios; III — trânsito; IV — atividades artísticas ou desportivas; e V — outras hipóteses definidas em regulamento.”

Art. 13, § 3º, da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto de visita não será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional, desde que o visitante não deixe a área de trânsito internacional.”

Art. 14 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:”

Art. 14, I, “b”, da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “tratamento de saúde.”

Art. 14, I, “g”, da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “prática de atividade religiosa ou serviço voluntário.”

Art. 16 da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.”

Art. 16, § 2º, da Lei nº 13.445/2017 — Lei de Migração: “Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.”

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da Lei nº 13.445/2017.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a C, porque a Lei de Migração prevê expressamente a concessão de visto temporário ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado para praticar atividade religiosa ou serviço voluntário.

A alternativa A confunde visto de visita com visto temporário. A alternativa B ignora que a dispensa de visto em escala ou conexão depende de o visitante não deixar a área de trânsito internacional. A alternativa D contraria a regra que permite a extensão dos vistos diplomático e oficial aos dependentes.


Gabarito

Gabarito: alternativa C.


Dica de prova

Na OAB, memorize assim:

Visita é curta e sem residência; residência por tempo determinado é visto temporário.