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Questão 08 — 45º Exame da OAB

Questão

Pedro é advogado regularmente inscrito no Conselho Seccional da OAB do Estado Alfa e constituiu uma Sociedade Unipessoal de Advocacia registrada e ativa na mesma unidade federativa. Recentemente, ele foi convidado pelo renomado advogado Abraão para integrar uma Sociedade de Advogados, também com sede no Estado Alfa, na qualidade de sócio.

Pedro considerou a proposta promissora e cogita aceitá-la, acreditando que pode participar de ambas as sociedades, desde que evite atuar nos mesmos processos ou contra os interesses de clientes de uma delas.

Sobre a decisão de Pedro, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) Pedro poderá integrar ambas as sociedades, desde que atue em processos distintos e jamais represente partes com interesses opostos.

B) Pedro poderá aceitar o convite de Abraão apenas se encerrar formalmente a Sociedade Unipessoal de Advocacia que já possui no Estado Alfa.

C) Pedro poderá participar das duas sociedades se firmar declaração formal de que manterá independência profissional e não haverá conflito de interesses.

D) Pedro poderá manter a sua sociedade unipessoal e, ao mesmo tempo, integrar a sociedade de Abraão desde que a nova sociedade registre filial em outra área territorial, ainda que continue atuando no Estado Alfa.


Identificação do tema

  • Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • Tema central: Sociedade de advogados.
  • Subtema: Vedação à participação simultânea em sociedade de advogados e sociedade unipessoal de advocacia na mesma área territorial.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha envolvendo conflito de interesses, atuação em processos distintos e área territorial do Conselho Seccional.

Comentário geral da questão

A informação decisiva do enunciado é que Pedro já possui uma Sociedade Unipessoal de Advocacia registrada e ativa no Estado Alfa e pretende ingressar como sócio em uma Sociedade de Advogados também com sede no Estado Alfa.

O problema não é apenas eventual conflito de interesses entre clientes. O problema é societário e está previsto expressamente no Estatuto da Advocacia.

O art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 veda que o advogado:

  • integre mais de uma sociedade de advogados;
  • constitua mais de uma sociedade unipessoal de advocacia;
  • ou integre, simultaneamente, sociedade de advogados e sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

Como as duas sociedades estão no Estado Alfa, isto é, na mesma área territorial do Conselho Seccional, Pedro não pode manter sua sociedade unipessoal ativa e, ao mesmo tempo, ingressar na sociedade de Abraão.

A pegadinha da banca está em sugerir que bastaria Pedro evitar atuar nos mesmos processos ou contra interesses opostos. Isso poderia até ser relevante para evitar conflito de interesses, mas não resolve a vedação objetiva prevista no Estatuto.

Portanto, para aceitar o convite de Abraão, Pedro deverá antes encerrar formalmente sua Sociedade Unipessoal de Advocacia no Estado Alfa.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque Pedro não pode integrar simultaneamente as duas sociedades na mesma área territorial do Conselho Seccional, ainda que atue em processos distintos e não represente partes com interesses opostos.

A vedação do Estatuto não depende da existência concreta de conflito de interesses. Trata-se de uma proibição objetiva.

O fundamento está no art. 15, § 4º, do Estatuto da Advocacia:

Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

Assim, mesmo que Pedro prometa atuar apenas em processos diferentes, a participação simultânea permanece vedada.

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de conflito de interesses. Mas a questão não se resolve pelo cuidado na atuação profissional; resolve-se pela regra legal sobre composição societária.


Alternativa B

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta.

Pedro poderá aceitar o convite de Abraão apenas se encerrar formalmente a Sociedade Unipessoal de Advocacia que já possui no Estado Alfa.

Isso porque o Estatuto da Advocacia não permite que o advogado integre, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional.

O art. 15, § 4º, prevê:

Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

No caso, tanto a sociedade unipessoal de Pedro quanto a sociedade de advogados de Abraão têm sede no Estado Alfa.

Portanto, para ingressar validamente na sociedade de Abraão, Pedro precisa deixar de manter ativa sua sociedade unipessoal naquela mesma área territorial. A alternativa B é a que melhor expressa essa consequência.


Alternativa C

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque uma declaração formal de independência profissional ou de inexistência de conflito de interesses não afasta a vedação legal.

A independência profissional é um valor essencial da advocacia. Da mesma forma, o advogado deve evitar conflito de interesses entre clientes. Porém, esses cuidados não substituem a regra específica do art. 15, § 4º, do Estatuto.

O dispositivo é claro:

Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

Assim, a proibição não depende de prova de prejuízo, captação indevida de clientela, confusão patrimonial ou conflito efetivo entre clientes.

Ainda que Pedro assine declaração formal, mantenha independência técnica e jamais atue contra interesses conflitantes, ele continuará impedido de integrar simultaneamente as duas sociedades na mesma área territorial do Conselho Seccional.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque o registro de filial em outra área territorial não resolve o problema apresentado no enunciado.

A sociedade de Abraão tem sede no Estado Alfa. A sociedade unipessoal de Pedro também está registrada e ativa no Estado Alfa. Portanto, ambas estão na mesma área territorial do Conselho Seccional.

O art. 15, § 4º, do Estatuto veda a participação simultânea quando houver sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional:

Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

A criação de filial em outra localidade não apaga o fato de que a sociedade de Abraão continua tendo sede no Estado Alfa.

Além disso, a própria alternativa afirma que Pedro continuaria atuando no Estado Alfa, o que reforça a inadequação da solução proposta.

Portanto, Pedro não pode manter sua sociedade unipessoal no Estado Alfa e, ao mesmo tempo, integrar a sociedade de Abraão também sediada no Estado Alfa.


Legislação

Art. 15 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”

Art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.”

Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a B, porque Pedro já possui uma Sociedade Unipessoal de Advocacia ativa no Estado Alfa e pretende ingressar em uma Sociedade de Advogados também sediada no Estado Alfa.

O Estatuto da Advocacia veda a participação simultânea em sociedade unipessoal e sociedade de advogados com sede ou filial na mesma área territorial do Conselho Seccional.

Assim, Pedro somente poderá aceitar o convite de Abraão se encerrar formalmente sua sociedade unipessoal no Estado Alfa.


Gabarito

Gabarito: alternativa B.


Dica de prova

Na OAB, memorize assim:

Na mesma Seccional, o advogado deve escolher: sociedade unipessoal ou sociedade de advogados. Não pode ficar nas duas.