Questão 02 — 45º Exame da OAB
Questão
Helena concluiu seu mestrado em Administração Pública e acumulou significativo conhecimento jurídico, mas não possui formação em Direito nem inscrição nos quadros da OAB. Apesar disso, ela passou a oferecer consultoria jurídica e a atuar em audiências representando clientes.
André, por sua vez, era advogado regularmente inscrito na OAB, porém foi suspenso do exercício profissional por prática de infração disciplinar. Mesmo suspenso, ele continuou a realizar atos privativos da advocacia, tais como peticionar e participar de audiências.
Com base nessas situações hipotéticas, assinale a afirmativa correta.
A) Os atos praticados por André, após a sua suspensão da OAB, são nulos, pois ele está impedido de exercer a advocacia enquanto durar a suspensão.
B) Os atos privativos da advocacia praticados por Helena, que não possui inscrição na OAB, são válidos, desde que seus clientes a autorizem expressamente, ratificando os atos por ela praticados.
C) Os atos praticados por Helena são válidos, desde que restritos à consultoria extrajudicial e relacionados à administração pública, uma vez que ela não representa clientes em processos judiciais.
D) Tanto os atos praticados por Helena quanto os atos praticados por André são anuláveis, porém sujeitos à convalidação, pois a atuação em audiências e a prática de consultoria jurídica, embora preferencialmente exercidas por advogados, podem, excepcionalmente, ser exercidas por pessoa com conhecimento jurídico.
Identificação do tema
- Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
- Tema central: Atividade privativa de advocacia.
- Subtema: Nulidade dos atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado suspenso.
- Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre conhecimento jurídico, ratificação pelo cliente e diferença entre ato nulo e ato anulável.
Comentário geral da questão
A questão trabalha duas situações diferentes, mas que levam à mesma regra jurídica: a nulidade dos atos privativos de advocacia quando praticados por quem não pode advogar.
No caso de Helena, o enunciado informa que ela possui mestrado em Administração Pública e acumulou conhecimento jurídico, mas não possui formação em Direito nem inscrição na OAB. Isso é decisivo. Conhecimento jurídico, experiência administrativa ou autorização do cliente não substituem a inscrição regular na Ordem.
No caso de André, a situação é diferente: ele era advogado regularmente inscrito, mas foi suspenso do exercício profissional. Durante a suspensão, ele não pode praticar atos privativos de advocacia. Se praticar, os atos também são nulos.
A regra central está no art. 4º da Lei nº 8.906/1994, que afirma serem nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. O parágrafo único do mesmo artigo estende a nulidade aos atos praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passe a exercer atividade incompatível com a advocacia.
A pegadinha da banca está em três pontos:
- tentar valorizar o conhecimento jurídico de Helena;
- sugerir que a autorização ou ratificação do cliente convalidaria o ato;
- trocar o conceito de nulidade por anulabilidade.
Na prova, o candidato deveria pensar assim: se o ato é privativo da advocacia, ele exige advogado regularmente habilitado. Se praticado por não inscrito ou por advogado suspenso, o ato é nulo, e não apenas anulável.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
André era advogado regularmente inscrito, mas foi suspenso do exercício profissional por infração disciplinar. Enquanto durar a suspensão, ele não pode exercer a advocacia.
Se, mesmo suspenso, André pratica atos privativos de advogado, como peticionar e participar de audiências na qualidade de advogado, esses atos são nulos.
O fundamento está no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994:
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido — no âmbito do impedimento — suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”
Perceba que o dispositivo menciona expressamente o advogado suspenso.
A suspensão não cancela necessariamente a inscrição de André, mas retira temporariamente sua capacidade de exercer a advocacia. Portanto, durante esse período, ele não pode praticar atos privativos da profissão.
Assim, a alternativa A está correta ao afirmar que os atos praticados por André, após a suspensão, são nulos.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque a autorização expressa dos clientes não torna válidos os atos privativos de advocacia praticados por pessoa não inscrita na OAB.
Helena não é advogada. Ela não possui formação em Direito nem inscrição nos quadros da OAB. Portanto, não pode praticar atos privativos de advocacia, ainda que tenha conhecimento jurídico ou autorização dos clientes.
O art. 1º da Lei nº 8.906/1994 define as atividades privativas da advocacia:
Art. 1º da Lei nº 8.906/1994: “São atividades privativas de advocacia: I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
Além disso, o art. 4º determina:
Art. 4º da Lei nº 8.906/1994: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”
A palavra-chave é nulos.
A nulidade decorre da lei. Não depende de prejuízo concreto, nem pode ser afastada pela vontade das partes. O cliente não pode “autorizar” alguém sem inscrição na OAB a exercer atividade privativa de advogado.
A banca tentou confundir o candidato com a ideia de ratificação. Em alguns atos jurídicos, a ratificação pode corrigir defeitos. Mas aqui o problema é mais grave: falta capacidade profissional legal para a prática do ato. Por isso, o ato é nulo.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque a consultoria jurídica também é atividade privativa da advocacia.
O erro da alternativa está em sugerir que, se Helena atuasse apenas em consultoria extrajudicial, especialmente em tema ligado à Administração Pública, seus atos seriam válidos. Isso não procede.
O art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia é expresso ao incluir como atividade privativa da advocacia:
Art. 1º, II, da Lei nº 8.906/1994: “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
A lei não restringe a atividade privativa apenas à atuação judicial. A advocacia também envolve orientação jurídica fora do processo, elaboração de pareceres jurídicos, consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Portanto, ainda que Helena não representasse clientes em processos judiciais, ela não poderia oferecer consultoria jurídica como se advogada fosse.
Outro detalhe: o enunciado diz que Helena também passou a atuar em audiências representando clientes. Isso reforça a irregularidade, pois ela praticava atos típicos de representação jurídica.
A formação em Administração Pública e o conhecimento jurídico acumulado não substituem a inscrição na OAB. Para exercer atividade privativa de advocacia, não basta saber Direito; é necessário estar regularmente inscrito nos quadros da Ordem.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada por vários motivos.
Primeiro, os atos praticados por Helena e André não são meramente anuláveis. Eles são nulos, conforme o art. 4º da Lei nº 8.906/1994.
Segundo, esses atos não estão sujeitos à convalidação apenas porque a pessoa possui conhecimento jurídico ou porque o cliente concordou com a atuação.
Terceiro, a alternativa afirma que a atuação em audiências e a consultoria jurídica seriam atividades “preferencialmente” exercidas por advogados. Isso está errado. Não se trata de preferência. Trata-se de atividade privativa de advocacia.
O Estatuto usa linguagem clara:
Art. 1º da Lei nº 8.906/1994: “São atividades privativas de advocacia: I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
Além disso:
Art. 4º da Lei nº 8.906/1994: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”
E o parágrafo único complementa:
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido — no âmbito do impedimento — suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”
Portanto, Helena, por não ser inscrita na OAB, não pode praticar atos privativos da advocacia. André, por estar suspenso, também não pode praticá-los enquanto durar a suspensão.
A pegadinha da alternativa está na expressão “anuláveis, porém sujeitos à convalidação”. Para a OAB, a resposta deve ser direta: os atos são nulos.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 1º da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “São atividades privativas de advocacia: I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”
Art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.”
Art. 3º da Lei nº 8.906/1994: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.”
Art. 4º da Lei nº 8.906/1994: “São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.”
Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994: “São também nulos os atos praticados por advogado impedido — no âmbito do impedimento — suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.”
Jurisprudência
Para resolver a questão, basta a aplicação direta do Estatuto da Advocacia.
Como observação, o STF, na ADI 1127/DF, reconheceu que a indispensabilidade do advogado não é absoluta em todos os atos jurisdicionais, podendo haver hipóteses legais específicas de dispensa da presença de advogado. Isso, porém, não altera a resposta da questão, pois o enunciado trata de atos privativos da advocacia praticados por pessoa não inscrita na OAB e por advogado suspenso.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a A, porque os atos privativos da advocacia praticados por advogado suspenso são nulos.
Helena também não poderia praticar atos privativos da advocacia, pois não possui inscrição na OAB. Contudo, a única alternativa que afirma corretamente a consequência jurídica prevista no Estatuto é a alternativa A.
A questão cobra a literalidade do art. 4º da Lei nº 8.906/1994: atos privativos praticados por pessoa não inscrita ou por advogado suspenso são nulos, e não meramente anuláveis.
Gabarito
Gabarito: alternativa A.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Sem OAB ou com OAB suspensa, ato privativo de advocacia é ato nulo.