Questão 13 — 45º Exame da OAB
Questão
Marcos, que tem 56 anos de idade, é amigo de Joana, que já completou 58 anos de idade. Ambos, em disputas judiciais contra o Estado Alfa, tiveram reconhecidos seus respectivos direitos ao recebimento de valores em face do mencionado ente. Após os trâmites executórios, foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alfa a expedição do precatório de Marcos e, dois meses depois, pela mesma autoridade, autorizada a expedição do precatório de Joana. Ciente de que nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia, Joana consultou você, como advogado(a), para saber se ela tem prioridade de recebimento por ser mais velha que Marcos.
Assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.
A) A CRFB/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios, quando os créditos não têm natureza alimentícia.
B) Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
C) Ambos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica estabelecida para a sistemática de precatórios pela CRFB/88.
D) Joana, por ter idade superior à de Marcos, possui prioridade etária sobre ele e, por isso, receberá seus créditos em data anterior à realização do pagamento a Marcos.
Identificação do tema
- Disciplina: Direito Constitucional.
- Tema central: Precatórios.
- Subtema: Ordem cronológica de pagamento e prioridade por idade.
- Tipo de cobrança: Letra de lei constitucional, com pegadinha sobre idade, natureza alimentícia do crédito e ordem cronológica.
Comentário geral da questão
A questão trata da ordem de pagamento de precatórios.
A informação decisiva do enunciado é dupla:
- Marcos tem 56 anos e Joana tem 58 anos;
- nenhum dos créditos tem natureza alimentícia.
A Constituição Federal prevê, no art. 100, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Há, contudo, tratamento preferencial para determinados créditos. Primeiro, os débitos de natureza alimentícia possuem preferência sobre os demais. Além disso, há uma prioridade especial para créditos alimentícios cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave.
No caso, Joana é mais velha que Marcos, mas tem apenas 58 anos. Portanto, não atinge a idade constitucionalmente prevista para a prioridade etária, que é de 60 anos.
Além disso, o enunciado deixa claro que os créditos não têm natureza alimentícia. Esse ponto é decisivo, porque a prioridade especial do art. 100, § 2º, da Constituição se refere aos débitos de natureza alimentícia.
Assim, tanto Marcos quanto Joana devem receber seus créditos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Como o precatório de Marcos foi expedido antes, não há prioridade de Joana apenas por ela ser mais velha.
A pegadinha está em confundir “ser mais velho” com “ter prioridade etária”. A prioridade constitucional não funciona por comparação relativa entre credores; ela exige o preenchimento de requisitos objetivos.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque a Constituição estabelece, sim, critério de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios.
O art. 100 da Constituição Federal determina:
Art. 100, caput, da Constituição Federal: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (...)”
Portanto, mesmo quando os créditos não têm natureza alimentícia, permanece a regra da ordem cronológica de apresentação.
O fato de o crédito não ser alimentício apenas afasta as preferências próprias dos créditos alimentares. Não elimina a fila cronológica dos precatórios.
Alternativa B
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
Marcos tem 56 anos e Joana tem 58 anos. Ambos, portanto, têm menos de 60 anos.
Além disso, o enunciado informa expressamente que nenhum dos créditos tem natureza alimentícia.
A prioridade especial por idade prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais, sejam pessoas com deficiência ou portadores de doença grave.
Art. 100, § 2º, da Constituição Federal: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)”
No caso, faltam dois requisitos para Joana:
- ela ainda não completou 60 anos;
- o crédito não é de natureza alimentícia.
Assim, não há prioridade etária em favor de Joana. Marcos e Joana devem receber conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Como o precatório de Marcos foi expedido antes do de Joana, Joana não receberá antes dele apenas por ter 58 anos enquanto Marcos tem 56.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque nenhum dos dois tem direito ao recebimento imediato apenas em razão da idade.
A Constituição não prevê que pessoas com 56 ou 58 anos tenham prioridade automática no pagamento de precatórios.
A prioridade etária do art. 100, § 2º, exige que o titular tenha 60 anos ou mais e se refere a débitos de natureza alimentícia.
Art. 100, § 2º, da Constituição Federal: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares (...) tenham 60 (sessenta) anos de idade (...) serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)”
Além disso, mesmo nas hipóteses de prioridade constitucional, há limites e procedimentos próprios. Não se trata simplesmente de recebimento imediato e ilimitado de qualquer crédito.
Portanto, Marcos e Joana não estão fora da ordem cronológica constitucional dos precatórios.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque Joana não possui prioridade apenas por ser mais velha que Marcos.
A Constituição não estabelece uma comparação relativa entre credores para saber quem é mais velho. O texto constitucional fixa requisitos objetivos para a preferência.
No caso da prioridade etária, exige-se:
- crédito de natureza alimentícia;
- titular com 60 anos ou mais.
Joana tem 58 anos e seu crédito não é alimentício. Portanto, não preenche os requisitos constitucionais.
O fato de ela ser dois anos mais velha que Marcos não altera a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
A regra geral permanece sendo a do art. 100, caput, da Constituição Federal:
Art. 100, caput, da Constituição Federal: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)”
Assim, Joana não terá preferência sobre Marcos.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 100, caput, da Constituição Federal: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos (...)”
Art. 100, § 1º, da Constituição Federal: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”
Art. 100, § 2º, da Constituição Federal: “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos (...)”
Jurisprudência
Como reforço, o STF possui entendimento sumulado de que os créditos alimentícios possuem preferência, mas ainda se submetem à sistemática dos precatórios.
Súmula 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.”
Para resolver esta questão, contudo, basta a aplicação direta do art. 100 da Constituição Federal.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a B, porque Marcos e Joana possuem menos de 60 anos e seus créditos não têm natureza alimentícia.
Joana não tem prioridade apenas por ser mais velha que Marcos. A prioridade etária constitucional exige idade mínima de 60 anos e incide sobre débitos de natureza alimentícia.
Assim, ambos devem receber seus créditos conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Gabarito
Gabarito: alternativa B.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Em precatório, ser mais velho não basta: prioridade etária exige 60 anos e crédito alimentício.