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Questão 16 — 45º Exame da OAB

Questão

Mariana, que nasceu no Brasil, decidiu adquirir a nacionalidade de um país asiático. Embora este país não tivesse imposto condições para sua permanência no respectivo território ou para o exercício dos direitos civis, ela acreditava que essa decisão facilitaria sua circulação pelo continente asiático, já que tinha o propósito de explorar vários sítios montanhosos.

No entanto, ao retornar ao Brasil neste mês, Mariana foi informada de que essa escolha pode resultar na perda de sua nacionalidade brasileira. Preocupada, ela consultou você, como advogado(a), para esclarecer a sua situação, explicando que nunca realizou qualquer pedido expresso para abdicar da nacionalidade brasileira.

Sobre a situação de Mariana, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

A) Ela mantém a nacionalidade brasileira, pois, no caso em análise, apenas o pedido expresso de perda da nacionalidade pode gerar tal consequência.

B) Ela não perde a nacionalidade brasileira, desde que comunique previamente ao governo brasileiro que não deseja renunciar a ela ao adquirir a nova nacionalidade.

C) Ela perde a nacionalidade brasileira apenas se deixar de exercer direitos políticos e civis no Brasil, como o voto ou a manutenção de propriedades, após adquirir a nova nacionalidade.

D) Ela perde a nacionalidade brasileira, pois ao adquirir voluntariamente outra nacionalidade, sem imposição do Estado estrangeiro, ela perde automaticamente a nacionalidade originária.


Identificação do tema

  • Disciplina: Direito Constitucional.
  • Tema central: Nacionalidade.
  • Subtema: Perda da nacionalidade brasileira após aquisição de outra nacionalidade.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei constitucional, com atenção à alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 131/2023.

Comentário geral da questão

A informação decisiva do enunciado é que Mariana nasceu no Brasil e nunca realizou pedido expresso para abdicar da nacionalidade brasileira.

Antes da Emenda Constitucional nº 131/2023, a Constituição previa a perda da nacionalidade brasileira em razão da aquisição voluntária de outra nacionalidade, salvo em hipóteses específicas, como reconhecimento de nacionalidade originária por lei estrangeira ou imposição de naturalização como condição de permanência ou exercício de direitos civis no Estado estrangeiro.

Contudo, essa lógica foi alterada.

Atualmente, a mera aquisição de outra nacionalidade não gera, por si só, a perda da nacionalidade brasileira.

A redação atual do art. 12, § 4º, da Constituição Federal prevê que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

  1. tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; ou
  2. fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Como Mariana é brasileira nata e não fez pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira, ela mantém sua nacionalidade brasileira, ainda que tenha adquirido voluntariamente outra nacionalidade.

A pegadinha da questão está em usar a lógica anterior à EC nº 131/2023, segundo a qual a aquisição voluntária de outra nacionalidade poderia levar à perda da nacionalidade brasileira. Essa regra foi modificada.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta.

Mariana nasceu no Brasil e adquiriu outra nacionalidade. Porém, segundo a redação atual do art. 12, § 4º, da Constituição Federal, a mera aquisição de nacionalidade estrangeira não gera automaticamente a perda da nacionalidade brasileira.

O fundamento é o art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal:

Art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

O enunciado afirma expressamente que Mariana nunca realizou qualquer pedido expresso para abdicar da nacionalidade brasileira.

Portanto, ela mantém a nacionalidade brasileira.

A alternativa A está correta porque aplica a regra constitucional vigente após a Emenda Constitucional nº 131/2023.


Alternativa B

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque não há exigência constitucional de comunicação prévia ao governo brasileiro para preservar a nacionalidade brasileira.

A Constituição não condiciona a manutenção da nacionalidade brasileira à comunicação prévia de que a pessoa não deseja renunciar à nacionalidade brasileira.

A perda da nacionalidade, no caso de brasileiro nato que adquiriu outra nacionalidade, depende de pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente.

O art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal é claro:

Art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

Logo, Mariana não precisa comunicar previamente que deseja conservar a nacionalidade brasileira. O que poderia gerar a perda, na hipótese, seria um pedido expresso em sentido contrário: o pedido de perda da nacionalidade brasileira.


Alternativa C

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a perda da nacionalidade brasileira não depende do abandono do exercício de direitos políticos ou civis no Brasil.

A Constituição não prevê que o brasileiro perderá sua nacionalidade por deixar de votar, por não manter propriedades no Brasil ou por deixar de exercer direitos civis no território nacional.

A perda da nacionalidade está prevista no art. 12, § 4º, da Constituição Federal, que não menciona essas hipóteses.

Art. 12, § 4º, da Constituição Federal: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

Assim, a manutenção ou não de propriedades no Brasil, bem como o exercício de direitos políticos ou civis, não é o critério constitucional para perda da nacionalidade.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque reproduz uma lógica que não corresponde mais à redação atual da Constituição.

Hoje, a aquisição voluntária de outra nacionalidade não acarreta automaticamente a perda da nacionalidade brasileira.

A Emenda Constitucional nº 131/2023 alterou o art. 12 da Constituição para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade.

Atualmente, para o brasileiro nato, a perda depende de pedido expresso perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Art. 12, § 4º, II, da Constituição Federal: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

Como Mariana não fez esse pedido, não perde a nacionalidade brasileira.

A alternativa D é a principal pegadinha da questão, pois cobra justamente a atualização constitucional promovida pela EC nº 131/2023.


Legislação

Art. 12, I, “a”, da Constituição Federal: “São brasileiros: I — natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;”

Art. 12, § 4º, da Constituição Federal: “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I — tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II — fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.”

Emenda Constitucional nº 131/2023: Alterou o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da redação atual do art. 12, § 4º, da Constituição Federal, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 131/2023.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a A, porque Mariana, brasileira nata, não perde a nacionalidade brasileira apenas por adquirir voluntariamente outra nacionalidade.

Após a Emenda Constitucional nº 131/2023, a perda da nacionalidade brasileira, nesse contexto, depende de pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações de apatridia.

Como Mariana nunca realizou esse pedido, ela mantém a nacionalidade brasileira.


Gabarito

Gabarito: alternativa A.


Dica de prova

Na OAB, memorize assim:

Hoje, dupla nacionalidade não tira a brasileira automaticamente; perda só com pedido expresso ou cancelamento da naturalização nas hipóteses constitucionais.