Questão 11 — 45º Exame da OAB
Questão
A Faculdade de Direito da Universidade do Estado Beta, pela primeira vez, publicou edital para o ingresso nos cursos de mestrado e doutorado, contendo sistema de cotas para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. O edital baseia-se em lei estadual, promulgada no ano passado, que garante, pelo prazo de cinco anos, o acesso diferenciado aos programas de mestrado e doutorado.
Indignado com essa regra, um graduado apresentou pedido administrativo visando à modificação do edital, com a exclusão do sistema de cotas. Para tanto, argumentou que ele viola o princípio da isonomia. Diante da polêmica, a Diretora da Faculdade consultou o corpo de advogados da Universidade.
Sobre a hipótese apresentada, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que indica o parecer correto que deve ser apresentado.
A) O acesso diferenciado, como apresentado no edital, só pode ser admitido para as educações básica e superior, sendo expressamente vedada a sua utilização em cursos de pós-graduação.
B) A diretoria da Faculdade de Direito tem discricionariedade para, livremente, estabelecer critérios para o acesso aos cursos de graduação e pós-graduação para quaisquer grupos sociais, com base na autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as universidades públicas.
C) A realização da dimensão material do princípio da igualdade coaduna-se com a adoção de ações afirmativas que atinja grupos sociais determinados, atribuindo-lhes certas vantagens, normalmente por tempo definido, com vistas à superação de desigualdades decorrentes de situações históricas.
D) O edital elaborado pela Faculdade de Direito viola o princípio da isonomia formal, princípio constitucional elementar, que tem por função garantir idênticas condições de acesso ao ensino de pós-graduação a todos, relativizando possíveis diferenças culturais, de raça ou mesmo por deficiência.
Identificação do tema
- Disciplina: Direito Constitucional.
- Tema central: Princípio da igualdade.
- Subtema: Igualdade material, ações afirmativas e cotas em programas de pós-graduação.
- Tipo de cobrança: Conceito constitucional, jurisprudência do STF e caso prático envolvendo ações afirmativas.
Comentário geral da questão
A questão trata da constitucionalidade de ações afirmativas em cursos de mestrado e doutorado, com reserva de vagas para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
A informação decisiva do enunciado é que o sistema de cotas foi criado por lei estadual, tem prazo determinado de cinco anos e busca assegurar acesso diferenciado a grupos historicamente vulnerabilizados.
O argumento do graduado é baseado em uma visão meramente formal do princípio da isonomia: todos deveriam ser tratados exatamente da mesma forma. Porém, no constitucionalismo contemporâneo, a igualdade não se limita à igualdade formal.
A Constituição também protege a igualdade material, que permite tratamentos diferenciados quando eles forem destinados a corrigir desigualdades reais, históricas e estruturais.
As ações afirmativas são medidas especiais, normalmente temporárias, voltadas a ampliar oportunidades para grupos que sofreram ou ainda sofrem exclusão social, racial, cultural, econômica ou institucional.
A pegadinha da banca está em apresentar a isonomia como se ela proibisse qualquer diferenciação. Na verdade, a isonomia pode exigir tratamento diferenciado quando há desigualdade relevante entre os grupos comparados.
Portanto, o parecer correto deve reconhecer que o sistema de cotas é compatível com a Constituição, desde que observe critérios razoáveis, finalidade legítima, proporcionalidade e temporariedade.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque afirma que o acesso diferenciado seria expressamente vedado em cursos de pós-graduação.
Não há essa vedação no sistema constitucional brasileiro.
Ao contrário, a adoção de ações afirmativas em instituições públicas de ensino é compatível com a Constituição quando busca concretizar a igualdade material e superar desigualdades históricas.
Além disso, a pós-graduação integra a educação superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê:
Art. 44 da Lei nº 9.394/1996 — LDB: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I — cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II — de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III — de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV — de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Portanto, não procede a afirmação de que ações afirmativas seriam admitidas apenas na educação básica e na graduação, mas proibidas na pós-graduação.
A alternativa cria uma vedação inexistente.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque exagera o alcance da autonomia universitária.
É verdade que as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A Constituição prevê:
Art. 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
No entanto, autonomia universitária não significa liberdade absoluta para estabelecer critérios de acesso para quaisquer grupos sociais, de qualquer maneira e sem controle constitucional.
As ações afirmativas precisam estar vinculadas a uma finalidade constitucional legítima, como a superação de desigualdades históricas e a promoção da igualdade material. Também devem respeitar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e temporariedade.
No caso apresentado, o edital não decorre de decisão livre e ilimitada da diretoria da Faculdade. Ele se baseia em lei estadual e busca promover inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados.
Portanto, o fundamento correto não é a discricionariedade livre da direção universitária, mas a compatibilidade das ações afirmativas com a igualdade material.
Alternativa C
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
A igualdade possui uma dimensão formal e uma dimensão material.
A igualdade formal determina que todos devem ser tratados igualmente perante a lei. Já a igualdade material reconhece que, em determinadas situações, tratar todos exatamente da mesma forma pode perpetuar desigualdades históricas.
Por isso, a Constituição admite ações afirmativas voltadas a grupos sociais determinados, como negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, desde que essas medidas tenham fundamento legítimo e sejam adequadas à superação de desigualdades.
A alternativa C apresenta corretamente a ideia de ação afirmativa:
- destina-se a grupos sociais determinados;
- atribui vantagens ou tratamento diferenciado;
- normalmente possui prazo definido;
- busca superar desigualdades decorrentes de situações históricas.
Essa compreensão é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade das ações afirmativas e das políticas de cotas no ensino superior público, especialmente quando voltadas à promoção da igualdade material.
No caso, a lei estadual tem prazo de cinco anos, o que reforça a ideia de medida temporária e voltada à correção de desigualdades.
Portanto, a alternativa C é a melhor resposta.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque adota uma visão limitada e puramente formal da isonomia.
A igualdade formal é importante, mas não esgota o conteúdo constitucional do princípio da igualdade.
A Constituição brasileira não apenas proíbe discriminações arbitrárias. Ela também autoriza e, em certas situações, exige medidas estatais voltadas à redução de desigualdades sociais, raciais, culturais e econômicas.
Ações afirmativas não violam a isonomia quando são estruturadas para corrigir desigualdades históricas. Pelo contrário, podem ser instrumentos de concretização da igualdade material.
A alternativa D erra ao afirmar que o edital deveria garantir idênticas condições de acesso a todos, relativizando diferenças culturais, raciais ou decorrentes de deficiência. Essa lógica ignora que essas diferenças podem produzir desigualdades concretas no acesso à educação superior e à pós-graduação.
A isonomia não significa tratar igualmente situações desiguais. Significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 3º da Constituição Federal: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I — construir uma sociedade livre, justa e solidária; II — garantir o desenvolvimento nacional; III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Art. 5º, caput, da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Art. 206, I, da Constituição Federal: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”
Art. 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Art. 44 da Lei nº 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I — cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II — de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III — de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV — de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”
Jurisprudência
O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa no ensino superior público.
Na ADPF 186, o STF julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais para ingresso na Universidade de Brasília, afirmando a compatibilidade dessas medidas com o princípio da igualdade material.
No RE 597.285/RS, Tema 203 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas (‘cotas’) por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público.”
Esses entendimentos confirmam que ações afirmativas não violam, por si só, o princípio da igualdade. Ao contrário, podem concretizar a igualdade material quando destinadas à superação de desigualdades históricas.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a C, porque o sistema de cotas descrito no enunciado representa ação afirmativa compatível com a dimensão material do princípio da igualdade.
A medida é voltada a grupos socialmente determinados, busca superar desigualdades históricas e possui prazo definido de cinco anos, o que reforça sua natureza temporária e proporcional.
Não há vedação constitucional à adoção de ações afirmativas na pós-graduação. Também não se trata de liberdade absoluta da universidade, mas de política pública justificada pela igualdade material.
Gabarito
Gabarito: alternativa C.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Cotas não negam a igualdade; concretizam a igualdade material quando corrigem desigualdades históricas.