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Questão 01 — 45º Exame da OAB

Questão

Os irmãos, Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, decidiram firmar sociedade para prestar serviços jurídicos e de consultoria empresarial na capital mineira. Para isso, montaram um escritório em conjunto na cidade de Belo Horizonte, MG, divulgando seus serviços por meio de panfletos e redes sociais (Instagram e Linkedln), ressaltando a natureza jurídica e empresarial das atividades como um ponto de destaque do escritório.

Em relação às regras sobre a atividade privativa de advocacia e à publicidade de serviços advocatícios, conforme o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

A) É vedada a divulgação dos serviços advocatícios em conjunto com qualquer outra atividade, inclusive a de consultoria empresarial.

B) A publicidade conjunta dos serviços advocatícios e empresariais é permitida apenas quando realizada por meio de plataformas digitais, como redes sociais.

C) Matilde e Frederico podem atuar conjuntamente, já que as atividades jurídicas e de consultoria empresarial possuem afinidade e se complementam.

D) A divulgação dos serviços advocatícios juntamente com atividades de consultoria empresarial é permitida, desde que os materiais de publicidade sejam sóbrios e não induzam ao erro.


Identificação do tema

  • Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • Tema central: Publicidade da advocacia e atividade privativa de advogado.
  • Subtema: Vedação à divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha envolvendo publicidade em redes sociais e atividade empresarial.

Comentário geral da questão

A informação decisiva do enunciado é que Matilde, advogada, e Frederico, consultor de empresas, pretendem divulgar conjuntamente serviços de natureza jurídica e empresarial.

A regra central está no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia:

“É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Portanto, mesmo que a consultoria empresarial seja lícita, mesmo que tenha afinidade com o Direito Empresarial, mesmo que os irmãos trabalhem no mesmo espaço físico, a divulgação conjunta dos serviços advocatícios com atividade não advocatícia é vedada.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato pensar que o problema seria apenas o meio de divulgação — panfletos, Instagram ou LinkedIn — ou a sobriedade da publicidade. Mas não é isso. O problema principal é a mistura da advocacia com outra atividade na publicidade.

Além disso, o Estatuto também considera atividade privativa da advocacia a consultoria, assessoria e direção jurídicas, mas isso não se confunde com consultoria empresarial genérica. Serviços jurídicos só podem ser prestados por advogado regularmente inscrito.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta porque reproduz a ideia do art. 1º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.

O Estatuto não permite que a advocacia seja divulgada em conjunto com outra atividade, ainda que essa outra atividade tenha alguma proximidade prática com o Direito, como consultoria empresarial, contabilidade, assessoria financeira, intermediação imobiliária, despachante, recuperação de crédito ou atividades similares.

O fundamento é direto:

Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Assim, Matilde pode divulgar seus serviços advocatícios observando as regras éticas da OAB. Frederico pode divulgar sua consultoria empresarial. O que não pode é apresentar ao público uma publicidade conjunta do tipo “escritório jurídico e empresarial”, associando advocacia com consultoria empresarial.

Essa vedação busca preservar a dignidade da advocacia, evitar captação indevida de clientela e impedir a mercantilização da profissão.


Alternativa B

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque cria uma exceção inexistente.

A publicidade conjunta dos serviços advocatícios com outra atividade não passa a ser permitida pelo simples fato de ocorrer em plataformas digitais. O meio utilizado — Instagram, LinkedIn, site, panfleto, cartão, outdoor, anúncio patrocinado ou qualquer outro — não afasta a vedação do Estatuto.

A regra do art. 1º, § 3º, é ampla:

Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Portanto, redes sociais podem ser utilizadas para publicidade profissional da advocacia, desde que respeitadas as normas éticas, mas não para divulgar advocacia em conjunto com consultoria empresarial ou outra atividade estranha à advocacia.

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de modernização da publicidade jurídica. De fato, hoje se admite publicidade informativa em meios digitais, mas isso não autoriza a mistura da advocacia com atividade empresarial não advocatícia.


Alternativa C

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a afinidade entre as atividades não autoriza a atuação conjunta nos moldes descritos no enunciado.

A advocacia possui regime próprio. As atividades privativas de advogado estão previstas no Estatuto:

Art. 1º da Lei nº 8.906/1994: “São atividades privativas de advocacia: I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

Veja a palavra-chave: jurídicas.

Frederico é consultor de empresas, não advogado. Ele pode prestar consultoria empresarial, desde que não invada atividade privativa da advocacia. O problema, porém, é que os irmãos decidiram firmar uma sociedade para prestar conjuntamente serviços jurídicos e empresariais, divulgando isso como um ponto de destaque do escritório.

Além disso, sociedade de advocacia não pode incluir pessoa não inscrita como advogado nem realizar atividades estranhas à advocacia.

O Estatuto prevê:

Art. 16 da Lei nº 8.906/1994: “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.”

Portanto, a justificativa da alternativa — “possuem afinidade e se complementam” — é justamente a pegadinha. A afinidade econômica ou prática não afasta a vedação legal.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a sobriedade da publicidade não autoriza aquilo que o Estatuto proíbe expressamente.

É verdade que a publicidade da advocacia deve ser discreta, informativa, sóbria e compatível com a dignidade da profissão. No entanto, isso não resolve o problema da questão.

Mesmo que os materiais sejam elegantes, discretos, objetivos, sem promessa de resultado e sem indução a erro, permanece a vedação legal à divulgação conjunta da advocacia com outra atividade.

Novamente, aplica-se o art. 1º, § 3º:

Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Portanto, a alternativa tenta deslocar o foco para a forma da publicidade — “sóbria e não induz ao erro” — quando o vício está no próprio conteúdo divulgado: a união entre serviços advocatícios e consultoria empresarial.


Legislação

Art. 1º da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “São atividades privativas de advocacia: I — a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II — as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”

Art. 16 da Lei nº 8.906/1994: “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.”

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a A, porque o Estatuto da Advocacia veda expressamente a divulgação da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade.

O fato de a consultoria empresarial ser lícita, complementar ou divulgada em redes sociais não muda a resposta. A advocacia pode ser anunciada de forma ética, mas não misturada publicitariamente com atividade estranha à advocacia.


Gabarito

Gabarito: alternativa A.


Dica de prova

Na OAB, quando aparecer advocacia + outra atividade na mesma divulgação, pense imediatamente no art. 1º, § 3º:

Advocacia não se anuncia misturada.