Questão 06 — 45º Exame da OAB
Questão
Durante muitos anos, João representou Pedro, na condição de seu advogado, em diversas causas. Recentemente, após encerrados todos os vínculos contratuais existentes entre si, Pedro passou a ser investigado pelo suposto cometimento de ilícitos tributários.
Sobre esse contexto, de acordo com o Estatuto da Ordem e com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) João não poderá ser obrigado a depor como testemunha no curso de eventual processo judicial em face de Pedro, ainda que este expressamente o autorize ou solicite o depoimento do ex-advogado.
B) João não poderá ser obrigado a depor como testemunha no curso de eventual processo judicial em face de Pedro, exceto se este expressamente o autorizar, ou no caso de solicitação do próprio ex-constituinte.
C) João poderá ser obrigado a depor sobre fatos que constituam sigilo profissional caso seu depoimento seja considerado imprescindível para a instrução em processos criminais que apurem a prática de crimes dolosos contra a vida.
D) Considerando que a investigação se iniciou após a extinção da relação profissional existente entre João e Pedro, não há qualquer prerrogativa em favor de João que o escuse da obrigação de depor como testemunha no curso de processo judicial sobre fato relacionado com pessoa de quem já foi advogado.
Identificação do tema
- Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
- Tema central: Sigilo profissional do advogado.
- Subtema: Recusa de depoimento como testemunha sobre fatos relacionados a ex-cliente.
- Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre autorização do cliente, fim do vínculo profissional e dever de sigilo.
Comentário geral da questão
A questão trata da prerrogativa do advogado de recusar-se a depor como testemunha sobre fatos relacionados a pessoa de quem seja ou tenha sido advogado.
A informação decisiva do enunciado é que João representou Pedro, durante muitos anos, na condição de advogado. Mesmo após o encerramento dos vínculos contratuais, João continua protegido pelo dever de sigilo profissional em relação aos fatos de que teve conhecimento em razão da advocacia.
A regra central está no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994, segundo o qual é direito do advogado recusar-se a depor como testemunha:
- em processo no qual funcionou ou deva funcionar;
- sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado;
- mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;
- bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato pensar que o sigilo desaparece quando termina o contrato entre advogado e cliente, ou que a autorização expressa do cliente permite obrigar o advogado a depor.
Não é isso que diz o Estatuto.
O sigilo profissional é dever ético e também prerrogativa profissional. Ele não existe apenas para proteger o advogado, mas também para proteger a confiança necessária à relação entre advogado e cliente e a própria administração da Justiça.
Portanto, João não pode ser obrigado a depor sobre fatos relacionados a Pedro, ainda que Pedro autorize ou até solicite o depoimento.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
João foi advogado de Pedro durante muitos anos. Por isso, não poderá ser obrigado a depor como testemunha sobre fatos relacionados a Pedro ou sobre fatos que constituam sigilo profissional, ainda que Pedro expressamente autorize ou solicite o depoimento.
O fundamento está no art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia:
Art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994: “São direitos do advogado: (...) XIX — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
A expressão mais importante é:
“mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte”.
Isso significa que nem a autorização expressa de Pedro nem a solicitação do próprio Pedro afastam a prerrogativa de João.
Além disso, o dispositivo também protege o advogado em relação a pessoa de quem foi advogado, ou seja, o sigilo permanece mesmo após o encerramento do vínculo profissional.
Portanto, a alternativa A reproduz corretamente a regra do Estatuto.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque cria uma exceção que contraria expressamente o Estatuto da Advocacia.
Ela afirma que João não poderia ser obrigado a depor, exceto se Pedro o autorizasse ou solicitasse seu depoimento. Porém, o art. 7º, XIX, diz justamente o contrário.
Art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994: “São direitos do advogado: (...) XIX — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
A autorização do cliente não obriga o advogado a depor.
A razão é simples: o sigilo profissional não é apenas um interesse particular do cliente. Ele tem natureza institucional e ética, pois garante a confiança na relação advogado-cliente e preserva o exercício da defesa.
Por isso, a autorização do ex-cliente não elimina automaticamente o dever de sigilo, nem torna obrigatório o depoimento do advogado.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque afirma que João poderia ser obrigado a depor sobre fatos sigilosos quando o depoimento fosse considerado imprescindível em processos criminais sobre crimes dolosos contra a vida.
Essa exceção não está prevista no Estatuto da Advocacia nem no Código de Ética e Disciplina da OAB nesses termos.
O Código de Ética prevê que o sigilo profissional pode ceder em circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como grave ameaça ao direito à vida e à honra, ou quando envolver defesa própria do advogado.
Art. 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.”
Mas isso não significa que o advogado possa ser simplesmente obrigado a depor sempre que seu depoimento for considerado importante ou imprescindível em processo criminal.
Além disso, o art. 38 do Código de Ética reforça:
Art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.”
Portanto, a alternativa C erra ao criar uma hipótese genérica de obrigatoriedade de depoimento em crimes dolosos contra a vida.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque o fim da relação profissional não elimina o dever de sigilo nem a prerrogativa de recusa ao depoimento.
O art. 7º, XIX, do Estatuto é expresso ao proteger o advogado em relação a pessoa de quem seja ou foi advogado.
Art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994: “São direitos do advogado: (...) XIX — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
A palavra-chave é “foi”.
João não precisa ser advogado atual de Pedro para estar protegido pela prerrogativa. Basta que o fato sobre o qual se pretende o depoimento esteja relacionado à pessoa de quem ele foi advogado ou envolva sigilo profissional.
Além disso, o Código de Ética também afirma o dever de sigilo:
Art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.”
Assim, a investigação ter começado depois da extinção da relação profissional não afasta a proteção conferida ao advogado.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “São direitos do advogado: (...) XIX — recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.”
Art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.”
Art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.”
Art. 36, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: “Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.”
Art. 37 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.”
Art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.”
Jurisprudência
Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a A, porque João não pode ser obrigado a depor como testemunha sobre fatos relacionados a Pedro, de quem foi advogado, ainda que Pedro autorize ou solicite o depoimento.
O dever de sigilo profissional permanece mesmo após o encerramento da relação profissional. Além disso, a autorização do cliente não transforma o depoimento em obrigatório.
Gabarito
Gabarito: alternativa A.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Sigilo profissional não termina com o mandato e não cai por autorização do cliente.