Questão 18 — 45º Exame da OAB
Questão
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao Direito à Proteção Judicial, previsto no Art. 25 do Pacto de São José da Costa Rica, assinale a afirmativa correta.
A) O direito à proteção judicial não se exaure na prestação da tutela judicial cognitiva, sendo imprescindível que o Estado garanta os meios para executar, de maneira efetiva, as suas decisões definitivas.
B) Trata-se de direito que impõe obrigação meramente instrumental aos Estados-parte. Nesse sentido, é suficiente previsão de recursos no plano formal para que a garantia seja considerada efetivamente observada.
C) Com vistas à preservação da soberania dos Estados-parte, caso sejam necessários esclarecimentos quanto à violação ou não por determinado Estado, de suas obrigações internacionais em virtude das atuações de seus órgãos judiciais, não poderá a Corte IDH examinar os processos judiciais internos, devendo se valer de outros elementos de análise.
D) Nos casos em que se verificou uma situação de graves violações a Direitos Humanos, é obrigação do Estado-parte promover a devida apuração e responsabilização de todos os envolvidos, sejam autoridades oficiais ou particulares. Admite-se, como única justificativa legítima ao não sancionamento dos responsáveis, a concessão de anistia, quando prevista em lei, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo competente.
Identificação do tema
- Disciplina: Direitos Humanos.
- Tema central: Sistema Interamericano de Direitos Humanos.
- Subtema: Direito à proteção judicial efetiva no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Tipo de cobrança: Jurisprudência da Corte IDH, com pegadinha sobre efetividade do recurso, execução de decisões, soberania estatal e anistia em graves violações de direitos humanos.
Comentário geral da questão
A questão cobra o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito à proteção judicial, previsto no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
A ideia central é que o direito à proteção judicial não se resume à existência formal de recursos judiciais. O Estado não cumpre o art. 25 apenas porque sua Constituição ou suas leis preveem ações, recursos ou procedimentos.
Para a Corte IDH, o recurso deve ser efetivo. Isso significa que ele deve ser capaz de proteger concretamente o direito violado, produzir resposta adequada e permitir a execução da decisão final.
A informação decisiva está na alternativa A: o direito à proteção judicial não se esgota na fase de conhecimento, isto é, no reconhecimento judicial do direito. O Estado também deve garantir meios para que a decisão definitiva seja cumprida.
A Corte Interamericana já afirmou que, para que exista recurso efetivo, não basta que ele esteja previsto formalmente na Constituição ou na lei; é necessário que seja idôneo para combater a violação e que sua aplicação pela autoridade competente seja efetiva.
A pegadinha da banca está em três pontos:
- sugerir que basta a previsão formal de recursos;
- afirmar que a soberania impede a Corte IDH de examinar processos judiciais internos;
- admitir anistia como justificativa legítima para não sancionar responsáveis por graves violações de direitos humanos.
Nenhuma dessas teses corresponde à jurisprudência da Corte Interamericana.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
O direito à proteção judicial não se encerra com a mera prolação de uma decisão judicial. Não basta que o Estado ofereça uma ação, julgue o pedido e declare a existência de um direito. É necessário que o Estado garanta os meios para que a decisão definitiva seja efetivamente executada.
Esse entendimento decorre da própria lógica do art. 25 da Convenção Americana, que exige recurso simples, rápido e efetivo contra violações de direitos fundamentais.
A Corte Interamericana entende que a efetividade do recurso exige resultados práticos. O processo deve tender à materialização da proteção do direito reconhecido no pronunciamento judicial, por meio da aplicação idônea desse pronunciamento.
O art. 25.2, “c”, da Convenção Americana determina que os Estados se comprometem a garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Art. 25.2, “c”, da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Os Estados Partes comprometem-se: (...) c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.”
Assim, se há sentença definitiva reconhecendo um direito, mas o Estado não oferece meios adequados para sua execução, o direito à proteção judicial pode ser violado.
Portanto, a alternativa A expressa corretamente a jurisprudência da Corte IDH.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque reduz o direito à proteção judicial a uma obrigação meramente formal.
Para a Corte Interamericana, não basta que exista um recurso previsto na Constituição, na lei ou em outro ato normativo. Também não basta que ele seja formalmente admissível.
O recurso deve ser real, idôneo e efetivo.
A Corte IDH afirma reiteradamente que, para cumprir o art. 25 da Convenção, os recursos não podem existir apenas no plano formal; devem ser capazes de dar resultados ou respostas às violações de direitos.
Portanto, se o recurso existe apenas “no papel”, mas não é capaz de produzir proteção concreta, ele não satisfaz o art. 25.
A alternativa B está errada justamente porque confunde existência formal com efetividade real.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque a soberania dos Estados não impede a Corte Interamericana de examinar processos judiciais internos quando isso for necessário para verificar o cumprimento ou descumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Estado.
A Corte IDH não atua como uma quarta instância para rever qualquer decisão interna apenas porque a parte ficou insatisfeita com o resultado. Contudo, ela pode examinar processos judiciais internos quando se discute possível violação de direitos protegidos pela Convenção Americana, como garantias judiciais, proteção judicial, devido processo, independência judicial ou recurso efetivo.
Assim, não é correto dizer que a Corte não pode examinar processos judiciais internos. Ela pode fazê-lo dentro dos limites de sua competência internacional.
A soberania estatal não é um escudo para impedir o controle internacional de obrigações livremente assumidas pelo Estado ao aderir à Convenção Americana e reconhecer a jurisdição contenciosa da Corte.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque admite a anistia como justificativa legítima para não sancionar responsáveis por graves violações de direitos humanos.
Esse ponto contraria frontalmente a jurisprudência da Corte Interamericana.
Em casos de graves violações de direitos humanos, o Estado tem o dever de investigar, processar e, se for o caso, punir os responsáveis. A concessão de anistia, prescrição ou outros mecanismos que impeçam a investigação e a sanção dos responsáveis por graves violações é incompatível com a Convenção Americana.
No caso Barrios Altos vs. Peru, a Corte IDH afirmou que são inadmissíveis as disposições de anistia, prescrição e excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e sanção dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.
No mesmo precedente, a Corte decidiu que as leis de autoanistia violaram o direito à proteção judicial do art. 25, impediram a investigação, persecução e sanção dos responsáveis e obstruíram o esclarecimento dos fatos.
Por isso, a alternativa D erra ao admitir a anistia como “única justificativa legítima” para o não sancionamento. Na verdade, em matéria de graves violações de direitos humanos, leis de anistia que produzam impunidade são incompatíveis com a Convenção Americana.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos — Proteção Judicial: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.”
Art. 25.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.”
Jurisprudência
A Corte Interamericana de Direitos Humanos entende que, para que exista recurso efetivo, não basta que ele esteja previsto formalmente na Constituição ou na lei. O recurso deve ser idôneo para combater a violação e sua aplicação deve ser efetiva pela autoridade competente.
A Corte também afirma que a responsabilidade estatal não termina quando as autoridades competentes emitem uma decisão ou sentença. O Estado deve garantir os meios para executar as decisões definitivas, de modo que os direitos declarados sejam efetivamente protegidos.
No caso Barrios Altos vs. Peru, a Corte IDH afirmou que leis de anistia, prescrição e excludentes de responsabilidade que impeçam a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são inadmissíveis no sistema interamericano.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a A, porque o direito à proteção judicial não se limita à existência formal de um processo ou à obtenção de uma decisão judicial.
Segundo a Corte Interamericana, o art. 25 da Convenção Americana exige recurso efetivo. Isso inclui a necessidade de que o Estado assegure os meios para executar as decisões definitivas e dar proteção concreta ao direito reconhecido.
As demais alternativas erram ao tratar o recurso como mera formalidade, ao limitar indevidamente a competência da Corte IDH ou ao admitir anistia como justificativa para a impunidade em graves violações de direitos humanos.
Gabarito
Gabarito: alternativa A.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Proteção judicial efetiva não é só ganhar a ação; é conseguir cumprir a decisão.