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Questão 05 — 45º Exame da OAB

Questão

O jovem Marcos foi contratado como auxiliar de escritório por renomada banca de advocacia. Autodidata e talentoso, Marcos aproveitava os momentos de folga para estudar os processos judiciais patrocinados pelo escritório e, apesar de nunca ter frequentado o curso de graduação em Direito, tornou-se relativamente conhecedor prático de muitos temas jurídicos. Com esse conhecimento, Marcos resolveu se inscrever no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, apresentando, para tanto, diploma falsificado de bacharel em Direito.

Após a aprovação, Marcos se inscreveu como advogado na OAB, novamente fazendo uso do referido documento falso. Seis anos após esses fatos, uma denúncia anônima a respeito do ilícito ensejou a instauração do competente processo administrativo disciplinar.

Considerando o enunciado e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

A) A gravidade da conduta atribuída a Marcos atrai a competência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para apurar e punir a infração disciplinar.

B) Para a aplicação da sanção correspondente prevista em lei é necessária a manifestação de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

C) A sanção disciplinar prevista para a conduta de Marcos é a de suspensão, que deve perdurar até que seja apresentado documento idôneo, cumulada com a aplicação de multa.

D) A pretensão à punibilidade da infração disciplinar encontra-se prescrita, uma vez que foi ultrapassado o prazo legal de cinco anos, contado da última data em que Marcos fez uso do documento falso.


Identificação do tema

  • Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • Tema central: Infrações e sanções disciplinares.
  • Subtema: Falsa prova de requisito para inscrição na OAB.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre sanção aplicável, quórum para exclusão, competência disciplinar e prescrição.

Comentário geral da questão

A informação decisiva do enunciado é que Marcos apresentou diploma falsificado de bacharel em Direito para se inscrever no Exame da Ordem e, depois, para obter inscrição como advogado na OAB.

O Estatuto da Advocacia exige, para inscrição como advogado, entre outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição oficialmente autorizada e credenciada. Marcos nunca cursou Direito e apresentou documento falso. Logo, ele fez falsa prova de requisito para inscrição na OAB.

Essa conduta é infração disciplinar específica, prevista no art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/1994.

A sanção correspondente não é suspensão, nem simples multa. É exclusão, conforme o art. 38, II, do Estatuto da Advocacia.

O ponto mais importante da questão está no procedimento para aplicação dessa sanção: a exclusão exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

A banca também tenta confundir o candidato com a prescrição. Embora tenham passado seis anos desde o uso do documento falso, a prescrição disciplinar, no Estatuto da OAB, é contada da constatação oficial do fato, e não necessariamente da data da prática da infração. Como a denúncia anônima só agora ensejou a instauração do processo administrativo, não se pode dizer, com base no enunciado, que a pretensão punitiva esteja prescrita.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a gravidade da infração não desloca automaticamente a competência para o Conselho Federal da OAB.

O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete, como regra, ao Conselho Seccional em cuja base territorial ocorreu a infração. O Conselho Federal não passa a ser competente apenas porque a conduta é grave.

O fundamento está no art. 70 do Estatuto da Advocacia:

Art. 70 da Lei nº 8.906/1994: “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.”

Portanto, a competência do Conselho Federal é excepcional, por exemplo, se a falta for cometida perante ele. O enunciado não traz essa situação.

A infração de Marcos é grave, mas a gravidade influencia a sanção aplicável, não a competência disciplinar.


Alternativa B

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta.

Marcos apresentou diploma falso para comprovar requisito necessário à inscrição na OAB. Isso configura infração disciplinar prevista no art. 34, XXVI, do Estatuto da Advocacia:

Art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/1994: “Constitui infração disciplinar: (...) XXVI — fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.”

A sanção aplicável é a exclusão, conforme o art. 38, II:

Art. 38 da Lei nº 8.906/1994: “A exclusão é aplicável nos casos de: I — aplicação, por três vezes, de suspensão; II — infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.”

Como a infração do inciso XXVI do art. 34 está entre aquelas que autorizam a exclusão, aplica-se o parágrafo único do art. 38:

Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994: “Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.”

Portanto, para excluir Marcos dos quadros da OAB, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Essa é a alternativa correta.


Alternativa C

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque a sanção disciplinar prevista para a conduta de Marcos não é a suspensão. É a exclusão.

A suspensão é aplicável a outras infrações disciplinares, mas não é a sanção correspondente à falsa prova de requisito para inscrição na OAB.

No caso, a conduta de Marcos se enquadra no art. 34, XXVI:

Art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/1994: “Constitui infração disciplinar: (...) XXVI — fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.”

E o art. 38, II, determina a sanção de exclusão:

Art. 38, II, da Lei nº 8.906/1994: “A exclusão é aplicável nos casos de: (...) II — infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.”

Além disso, não faria sentido afirmar que a suspensão deveria perdurar “até que fosse apresentado documento idôneo”, porque Marcos nunca frequentou o curso de Direito. Ou seja, ele não possui o requisito básico de inscrição: o diploma ou certidão de graduação em Direito.

O art. 8º do Estatuto exige esse requisito:

Art. 8º, II, da Lei nº 8.906/1994: “Para inscrição como advogado é necessário: (...) II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.”

Assim, a situação não é de suspensão temporária até regularização documental. Trata-se de falsa prova de requisito essencial, punida com exclusão.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque aplica incorretamente a regra de prescrição disciplinar.

De fato, o Estatuto da Advocacia prevê prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva disciplinar. Porém, esse prazo não é contado automaticamente da data em que o documento falso foi utilizado.

O art. 43 do Estatuto estabelece:

Art. 43 da Lei nº 8.906/1994: “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.”

A expressão decisiva é “constatação oficial do fato”.

No enunciado, a denúncia anônima só ocorreu seis anos depois dos fatos e ensejou a instauração do competente processo administrativo disciplinar. Portanto, a constatação oficial do fato não necessariamente ocorreu na data do uso do documento falso.

A banca tenta confundir o candidato fazendo-o contar o prazo prescricional da “última data em que Marcos fez uso do documento falso”. Mas o Estatuto não usa esse marco. O marco legal é a constatação oficial do fato.

Assim, com base nos dados do enunciado, não se pode afirmar que a pretensão punitiva esteja prescrita.


Legislação

Art. 8º da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Para inscrição como advogado é necessário: I — capacidade civil; II — diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III — título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV — aprovação em Exame de Ordem; V — não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI — idoneidade moral; VII — prestar compromisso perante o conselho.”

Art. 34, XXVI, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Constitui infração disciplinar: (...) XXVI — fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB.”

Art. 38 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “A exclusão é aplicável nos casos de: I — aplicação, por três vezes, de suspensão; II — infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.”

Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.”

Art. 43 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.”

Art. 70 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.”

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a B, porque Marcos fez falsa prova de requisito para inscrição na OAB, infração prevista no art. 34, XXVI, do Estatuto da Advocacia.

A sanção correspondente é a exclusão, e sua aplicação exige manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente, conforme o art. 38, parágrafo único, do Estatuto.

A pretensão punitiva não deve ser considerada prescrita apenas porque passaram seis anos desde o uso do documento falso, pois o prazo prescricional começa a correr da constatação oficial do fato.


Gabarito

Gabarito: alternativa B.


Dica de prova

Na OAB, memorize assim:

Falsa prova para inscrição na OAB não gera suspensão: gera exclusão, com quórum de 2/3 do Conselho Seccional.