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Questão 04 — 45º Exame da OAB

Questão

A advogada Jéssica foi contratada pela sociedade empresária de telefonia Alfa para trabalhar 10 horas contínuas por dia, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 horas semanais. Além disso, o contrato escrito firmado entre Jéssica e a sociedade empresária prevê que, em situações excepcionais, ela deverá trabalhar horas extras, sendo remunerada com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Jéssica questiona a validade dessas condições contratuais, especialmente em relação à duração da jornada de trabalho e à remuneração das horas extras.

Com base no Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

A) O contrato de Jéssica é válido, pois a jornada semanal não ultrapassa 40 horas, e as horas extras podem ser remuneradas com um adicional de 50% conforme estipulado no contrato.

B) A sociedade empresária está correta ao fixar 10 horas de trabalho por dia, desde que Jéssica cumpra apenas quatro dias de trabalho por semana, sem a necessidade de pagamento de horas extras.

C) O contrato de Jéssica é inválido, pois a jornada diária não pode exceder 8 horas contínuas, e as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de 100%, conforme previsto no Estatuto da OAB, independentemente do contrato firmado.

D) A sociedade empresária está agindo corretamente, pois Jéssica pode trabalhar até 10 horas por dia desde que sua jornada semanal não ultrapasse 40 horas, mas a remuneração das horas extras deveria ser de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente do contrato escrito.


Identificação do tema

  • Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • Tema central: Advogado empregado.
  • Subtema: Jornada de trabalho e remuneração das horas extras.
  • Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha envolvendo jornada diária, jornada semanal e adicional de hora extra.

Comentário geral da questão

A questão trata da jornada de trabalho da advogada empregada Jéssica, contratada por uma sociedade empresária de telefonia.

A informação decisiva do enunciado é que Jéssica foi contratada para trabalhar 10 horas contínuas por dia, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 horas semanais.

A banca quer verificar se o candidato conhece dois pontos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia:

  1. a jornada do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não pode exceder 8 horas contínuas diárias e 40 horas semanais;
  2. as horas extras devem ser remuneradas com adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo que exista contrato escrito prevendo percentual menor.

A pegadinha está no fato de que a jornada semanal de Jéssica é de 40 horas, o que, isoladamente, estaria dentro do limite legal. Porém, isso não basta. A lei exige o respeito simultâneo ao limite semanal e ao limite diário.

Portanto, trabalhar 10 horas contínuas por dia viola o limite diário de 8 horas contínuas.

Além disso, o contrato prevê adicional de horas extras de apenas 50%, mas o Estatuto da OAB exige adicional não inferior a 100%. Assim, a cláusula contratual também é inválida nesse ponto.

Outro detalhe importante: a questão deve ser resolvida conforme a redação vigente do art. 20 do Estatuto da Advocacia, alterada pela Lei nº 14.365/2022. Antes dessa alteração, a regra geral era de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Atualmente, para advogado empregado que presta serviço para empresas, a regra mencionada no art. 20 é de 8 horas contínuas diárias e 40 horas semanais.


Análise de cada alternativa

Alternativa A

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada por dois motivos.

Primeiro, afirma que o contrato de Jéssica é válido porque a jornada semanal não ultrapassa 40 horas. De fato, a jornada semanal de Jéssica é de 40 horas, mas isso não resolve o problema.

O art. 20 do Estatuto da Advocacia estabelece dois limites:

Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

Logo, não basta observar o limite semanal de 40 horas. Também é necessário respeitar o limite diário de 8 horas contínuas.

Como Jéssica foi contratada para trabalhar 10 horas contínuas por dia, há violação ao limite diário previsto no Estatuto.

Segundo, a alternativa afirma que as horas extras poderiam ser remuneradas com adicional de 50%, conforme estipulado no contrato. Isso também está errado.

O art. 20, § 2º, do Estatuto da Advocacia determina:

Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”

Portanto, a cláusula contratual que prevê adicional de apenas 50% para horas extras contraria o Estatuto da OAB.


Alternativa B

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está errada porque considera válida a jornada de 10 horas diárias apenas porque Jéssica trabalharia quatro dias por semana.

A lei não autoriza esse raciocínio. O Estatuto da Advocacia impõe limite diário e limite semanal.

O limite semanal é de 40 horas, mas o limite diário é de 8 horas contínuas.

Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

Assim, ainda que Jéssica trabalhe apenas de segunda a quinta-feira, sua jornada diária de 10 horas contínuas ultrapassa o máximo legal.

A banca tenta confundir o candidato com uma conta simples: 10 horas por dia vezes 4 dias resulta em 40 horas semanais. Mas a prova não cobra apenas matemática. Cobra a leitura completa do dispositivo legal.

Além disso, a alternativa afirma que não haveria necessidade de pagamento de horas extras. Isso também está incorreto. As horas que excederem a jornada normal devem ser remuneradas como extraordinárias, com adicional não inferior a 100%.


Alternativa C

Classificação: correta.

Comentário:

A alternativa está correta.

O contrato de Jéssica é inválido em dois pontos principais:

  1. prevê jornada diária de 10 horas contínuas, quando o Estatuto limita a jornada a 8 horas contínuas diárias;
  2. prevê adicional de horas extras de apenas 50%, quando o Estatuto exige adicional não inferior a 100%.

O art. 20 do Estatuto da Advocacia dispõe:

Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

E o § 2º do mesmo artigo estabelece:

Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”

A expressão “mesmo havendo contrato escrito” é fundamental.

Ela significa que o empregador não pode reduzir o adicional de hora extra por meio de contrato individual. Assim, ainda que Jéssica tenha assinado um contrato prevendo adicional de 50%, essa cláusula não prevalece contra o Estatuto da OAB.

Portanto, a alternativa C é a correta.


Alternativa D

Classificação: incorreta.

Comentário:

A alternativa está parcialmente correta, mas erra no ponto decisivo da jornada diária.

Ela acerta ao afirmar que a remuneração das horas extras deve observar adicional de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente do contrato escrito.

Isso decorre do art. 20, § 2º, do Estatuto:

Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”

No entanto, a alternativa erra ao dizer que Jéssica poderia trabalhar até 10 horas por dia, desde que sua jornada semanal não ultrapassasse 40 horas.

O Estatuto prevê limite diário de 8 horas contínuas:

Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

Portanto, o limite semanal de 40 horas não autoriza o descumprimento do limite diário de 8 horas contínuas.

A alternativa D é uma pegadinha porque mistura uma afirmação correta com uma afirmação incorreta. Na OAB, basta uma parte da alternativa estar errada para o item ser considerado incorreto.


Legislação

Art. 20 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”

Art. 20, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.”

Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”

Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.”

Jurisprudência

Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.


Conclusão objetiva

A alternativa correta é a C, porque o contrato de Jéssica viola o art. 20 do Estatuto da Advocacia em dois aspectos.

Primeiro, a jornada diária de 10 horas contínuas ultrapassa o limite legal de 8 horas contínuas. Segundo, o adicional de horas extras de 50% é inferior ao mínimo legal de 100%, que deve ser observado mesmo quando houver contrato escrito em sentido contrário.


Gabarito

Gabarito: alternativa C.


Dica de prova

Na OAB, lembre assim:

Advogado empregado em empresa: 8 horas por dia, 40 por semana; hora extra é 100%, não 50%.