Questão 04 — 45º Exame da OAB
Questão
A advogada Jéssica foi contratada pela sociedade empresária de telefonia Alfa para trabalhar 10 horas contínuas por dia, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 horas semanais. Além disso, o contrato escrito firmado entre Jéssica e a sociedade empresária prevê que, em situações excepcionais, ela deverá trabalhar horas extras, sendo remunerada com um adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Jéssica questiona a validade dessas condições contratuais, especialmente em relação à duração da jornada de trabalho e à remuneração das horas extras.
Com base no Art. 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
A) O contrato de Jéssica é válido, pois a jornada semanal não ultrapassa 40 horas, e as horas extras podem ser remuneradas com um adicional de 50% conforme estipulado no contrato.
B) A sociedade empresária está correta ao fixar 10 horas de trabalho por dia, desde que Jéssica cumpra apenas quatro dias de trabalho por semana, sem a necessidade de pagamento de horas extras.
C) O contrato de Jéssica é inválido, pois a jornada diária não pode exceder 8 horas contínuas, e as horas extras devem ser remuneradas com um adicional de 100%, conforme previsto no Estatuto da OAB, independentemente do contrato firmado.
D) A sociedade empresária está agindo corretamente, pois Jéssica pode trabalhar até 10 horas por dia desde que sua jornada semanal não ultrapasse 40 horas, mas a remuneração das horas extras deveria ser de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente do contrato escrito.
Identificação do tema
- Disciplina: Ética Profissional / Estatuto da Advocacia e da OAB.
- Tema central: Advogado empregado.
- Subtema: Jornada de trabalho e remuneração das horas extras.
- Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha envolvendo jornada diária, jornada semanal e adicional de hora extra.
Comentário geral da questão
A questão trata da jornada de trabalho da advogada empregada Jéssica, contratada por uma sociedade empresária de telefonia.
A informação decisiva do enunciado é que Jéssica foi contratada para trabalhar 10 horas contínuas por dia, de segunda a quinta-feira, totalizando 40 horas semanais.
A banca quer verificar se o candidato conhece dois pontos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia:
- a jornada do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não pode exceder 8 horas contínuas diárias e 40 horas semanais;
- as horas extras devem ser remuneradas com adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo que exista contrato escrito prevendo percentual menor.
A pegadinha está no fato de que a jornada semanal de Jéssica é de 40 horas, o que, isoladamente, estaria dentro do limite legal. Porém, isso não basta. A lei exige o respeito simultâneo ao limite semanal e ao limite diário.
Portanto, trabalhar 10 horas contínuas por dia viola o limite diário de 8 horas contínuas.
Além disso, o contrato prevê adicional de horas extras de apenas 50%, mas o Estatuto da OAB exige adicional não inferior a 100%. Assim, a cláusula contratual também é inválida nesse ponto.
Outro detalhe importante: a questão deve ser resolvida conforme a redação vigente do art. 20 do Estatuto da Advocacia, alterada pela Lei nº 14.365/2022. Antes dessa alteração, a regra geral era de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou dedicação exclusiva. Atualmente, para advogado empregado que presta serviço para empresas, a regra mencionada no art. 20 é de 8 horas contínuas diárias e 40 horas semanais.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada por dois motivos.
Primeiro, afirma que o contrato de Jéssica é válido porque a jornada semanal não ultrapassa 40 horas. De fato, a jornada semanal de Jéssica é de 40 horas, mas isso não resolve o problema.
O art. 20 do Estatuto da Advocacia estabelece dois limites:
Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
Logo, não basta observar o limite semanal de 40 horas. Também é necessário respeitar o limite diário de 8 horas contínuas.
Como Jéssica foi contratada para trabalhar 10 horas contínuas por dia, há violação ao limite diário previsto no Estatuto.
Segundo, a alternativa afirma que as horas extras poderiam ser remuneradas com adicional de 50%, conforme estipulado no contrato. Isso também está errado.
O art. 20, § 2º, do Estatuto da Advocacia determina:
Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”
Portanto, a cláusula contratual que prevê adicional de apenas 50% para horas extras contraria o Estatuto da OAB.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque considera válida a jornada de 10 horas diárias apenas porque Jéssica trabalharia quatro dias por semana.
A lei não autoriza esse raciocínio. O Estatuto da Advocacia impõe limite diário e limite semanal.
O limite semanal é de 40 horas, mas o limite diário é de 8 horas contínuas.
Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
Assim, ainda que Jéssica trabalhe apenas de segunda a quinta-feira, sua jornada diária de 10 horas contínuas ultrapassa o máximo legal.
A banca tenta confundir o candidato com uma conta simples: 10 horas por dia vezes 4 dias resulta em 40 horas semanais. Mas a prova não cobra apenas matemática. Cobra a leitura completa do dispositivo legal.
Além disso, a alternativa afirma que não haveria necessidade de pagamento de horas extras. Isso também está incorreto. As horas que excederem a jornada normal devem ser remuneradas como extraordinárias, com adicional não inferior a 100%.
Alternativa C
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
O contrato de Jéssica é inválido em dois pontos principais:
- prevê jornada diária de 10 horas contínuas, quando o Estatuto limita a jornada a 8 horas contínuas diárias;
- prevê adicional de horas extras de apenas 50%, quando o Estatuto exige adicional não inferior a 100%.
O art. 20 do Estatuto da Advocacia dispõe:
Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
E o § 2º do mesmo artigo estabelece:
Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”
A expressão “mesmo havendo contrato escrito” é fundamental.
Ela significa que o empregador não pode reduzir o adicional de hora extra por meio de contrato individual. Assim, ainda que Jéssica tenha assinado um contrato prevendo adicional de 50%, essa cláusula não prevalece contra o Estatuto da OAB.
Portanto, a alternativa C é a correta.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está parcialmente correta, mas erra no ponto decisivo da jornada diária.
Ela acerta ao afirmar que a remuneração das horas extras deve observar adicional de 100% sobre o valor da hora normal, independentemente do contrato escrito.
Isso decorre do art. 20, § 2º, do Estatuto:
Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”
No entanto, a alternativa erra ao dizer que Jéssica poderia trabalhar até 10 horas por dia, desde que sua jornada semanal não ultrapassasse 40 horas.
O Estatuto prevê limite diário de 8 horas contínuas:
Art. 20 da Lei nº 8.906/1994: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
Portanto, o limite semanal de 40 horas não autoriza o descumprimento do limite diário de 8 horas contínuas.
A alternativa D é uma pegadinha porque mistura uma afirmação correta com uma afirmação incorreta. Na OAB, basta uma parte da alternativa estar errada para o item ser considerado incorreto.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 20 da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.”
Art. 20, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.”
Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.”
Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia: “As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.”
Jurisprudência
Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da legislação aplicável.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a C, porque o contrato de Jéssica viola o art. 20 do Estatuto da Advocacia em dois aspectos.
Primeiro, a jornada diária de 10 horas contínuas ultrapassa o limite legal de 8 horas contínuas. Segundo, o adicional de horas extras de 50% é inferior ao mínimo legal de 100%, que deve ser observado mesmo quando houver contrato escrito em sentido contrário.
Gabarito
Gabarito: alternativa C.
Dica de prova
Na OAB, lembre assim:
Advogado empregado em empresa: 8 horas por dia, 40 por semana; hora extra é 100%, não 50%.