Questão 20 — 45º Exame da OAB
Questão
João, que acabara de assumir a função de tesoureiro do partido político Alfa, solicitou explicações ao(à) advogado(a) do partido a respeito dos cuidados que deveria ter na aplicação dos recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), mais especificamente em relação à existência de plena liberdade valorativa do partido político na aplicação desses recursos e à necessidade, ou não, de prestação de contas.
Sobre a hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.
A) Os recursos devem ser aplicados por Alfa, nas finalidades autorizadas em lei, sendo objeto de prestação de contas à Justiça Eleitoral, embora o referido Fundo receba tanto valores de origem pública como privada.
B) Os recursos recebidos por Alfa devem ser aplicados nas finalidades autorizadas em lei, sendo objeto de prestação de contas apenas ao seu órgão de direção nacional, embora o referido Fundo seja formado a partir das sobras da arrecadação da União.
C) Como Alfa tem personalidade jurídica de direito privado, pode aplicar livremente os recursos recebidos nas finalidades previstas em seu estatuto e deve prestar contas à Justiça Eleitoral, quando se comprometer a realizar um projeto de interesse público.
D) Os recursos devem ser aplicados por Alfa nas finalidades livremente autorizadas em seu estatuto, mas, como os valores remetidos ao referido Fundo são captados pela Justiça Eleitoral com as multas eleitorais e as dotações da União, deve haver prestação de contas ao Tribunal de Contas da União.
Identificação do tema
- Disciplina: Direito Eleitoral.
- Tema central: Partidos políticos.
- Subtema: Fundo Partidário, aplicação dos recursos e prestação de contas.
- Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre autonomia partidária, fontes do Fundo Partidário e competência para análise das contas.
Comentário geral da questão
A questão trata da natureza e da utilização dos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário.
A informação decisiva do enunciado é que João quer saber se o partido tem plena liberdade valorativa para aplicar esses recursos e se há, ou não, necessidade de prestação de contas.
A resposta é negativa quanto à liberdade plena. O partido político possui autonomia constitucional, mas essa autonomia não significa liberdade absoluta para usar recursos do Fundo Partidário como quiser.
Os recursos do Fundo Partidário são vinculados às finalidades autorizadas em lei, especialmente aquelas previstas no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, como manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e educação política, programas de promoção da participação política das mulheres, entre outras hipóteses legais.
Além disso, os partidos devem prestar contas à Justiça Eleitoral, e não apenas a órgãos internos do partido nem ao Tribunal de Contas da União.
O Fundo Partidário é formado por valores de origem pública e privada, como multas e penalidades eleitorais, recursos destinados por lei, doações e dotações orçamentárias da União. Atualmente, deve-se observar que a doação por pessoa jurídica foi afastada pelo STF, mas permanece a ideia de que o Fundo não é formado apenas por dotações públicas.
A pegadinha da questão está em confundir:
- autonomia partidária com liberdade total para gastar;
- prestação de contas à Justiça Eleitoral com prestação de contas ao TCU;
- Fundo Partidário com mera sobra da arrecadação da União;
- finalidades legais com finalidades livremente definidas no estatuto partidário.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
Os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados nas finalidades autorizadas pela legislação, especialmente no art. 44 da Lei nº 9.096/1995.
O partido não pode aplicar esses recursos livremente, segundo mera conveniência política ou previsão genérica de seu estatuto. A aplicação deve respeitar as hipóteses legais.
O art. 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece:
Art. 44 da Lei nº 9.096/1995: “Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:”
Em seguida, a lei enumera as finalidades admitidas, como manutenção das sedes e serviços do partido, propaganda doutrinária e política, alistamento e campanhas eleitorais, fundações de pesquisa e educação política, programas de promoção da participação política das mulheres e outras hipóteses expressamente previstas.
Além disso, há prestação de contas à Justiça Eleitoral. O art. 32 da Lei nº 9.096/1995 dispõe:
Art. 32 da Lei nº 9.096/1995: “O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.”
E o art. 33 exige que os balanços contenham, entre outros pontos, a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário:
Art. 33, I, da Lei nº 9.096/1995: “Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I — discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;”
Também está correta a afirmação de que o Fundo recebe valores de origem pública e privada. O art. 38 da Lei nº 9.096/1995 prevê fontes como multas eleitorais, recursos destinados por lei, doações e dotações orçamentárias da União.
Portanto, a alternativa A é a melhor resposta.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada por dois motivos.
Primeiro, afirma que a prestação de contas seria feita apenas ao órgão de direção nacional do partido. Isso está incorreto.
A prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral.
O art. 32 da Lei nº 9.096/1995 determina:
Art. 32 da Lei nº 9.096/1995: “O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.”
O § 1º do mesmo artigo define o órgão competente conforme a esfera partidária:
Art. 32, § 1º, da Lei nº 9.096/1995: “O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos tribunais regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.”
Segundo, a alternativa afirma que o Fundo Partidário é formado a partir das sobras da arrecadação da União. Essa afirmação não corresponde ao art. 38 da Lei nº 9.096/1995.
O Fundo Partidário é constituído por multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros destinados por lei, doações e dotações orçamentárias da União.
Portanto, a alternativa B erra quanto à prestação de contas e quanto à composição do Fundo.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque a personalidade jurídica de direito privado do partido político não autoriza a livre aplicação dos recursos do Fundo Partidário.
De fato, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. No entanto, quando recebem recursos do Fundo Partidário, devem observar as finalidades legais de aplicação e prestar contas à Justiça Eleitoral.
A Constituição assegura autonomia partidária, mas essa autonomia não afasta o controle legal e jurisdicional sobre recursos públicos ou de natureza vinculada.
O art. 44 da Lei nº 9.096/1995 vincula a aplicação dos recursos do Fundo Partidário às hipóteses previstas em lei:
Art. 44 da Lei nº 9.096/1995: “Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:”
Além disso, a prestação de contas não depende de o partido se comprometer a realizar projeto de interesse público. Ela é obrigação legal periódica.
O art. 32 da Lei nº 9.096/1995 determina que o partido deve enviar anualmente o balanço contábil à Justiça Eleitoral.
Portanto, não há liberdade plena para aplicar os recursos apenas com base no estatuto partidário, nem a prestação de contas depende de compromisso voluntário do partido com projeto de interesse público.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque afirma que os recursos podem ser aplicados em finalidades livremente autorizadas pelo estatuto partidário e que a prestação de contas deve ser feita ao Tribunal de Contas da União.
Os recursos do Fundo Partidário não são aplicados segundo finalidades livremente previstas no estatuto. Eles devem ser aplicados nas finalidades autorizadas pela Lei nº 9.096/1995.
O art. 44 da Lei dos Partidos Políticos lista as hipóteses de aplicação dos recursos. Portanto, o estatuto partidário não pode ampliar livremente essas finalidades.
Além disso, a prestação de contas dos partidos políticos é feita à Justiça Eleitoral, e não ao Tribunal de Contas da União.
O art. 34 da Lei nº 9.096/1995 reforça esse controle:
Art. 34 da Lei nº 9.096/1995: “A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (...)”
Assim, ainda que haja recursos públicos no Fundo Partidário, a competência para fiscalização e julgamento das contas partidárias pertence à Justiça Eleitoral, conforme a legislação específica.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 30 da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.”
Art. 32 da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.”
Art. 32, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos tribunais regionais eleitorais e o dos órgãos municipais aos juízes eleitorais.”
Art. 33, I, da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: I — discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;”
Art. 34 da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais (...)”
Art. 38 da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: I — multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; II — recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; III — doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; IV — dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.”
Observação: o STF, na ADI nº 4.650, declarou inconstitucional a possibilidade de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos. Assim, a referência legal deve ser lida conforme esse entendimento.
Art. 44 da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:”
Art. 44, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.”
Art. 44, § 2º, da Lei nº 9.096/1995 — Lei dos Partidos Políticos: “A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.”
Jurisprudência
A jurisprudência do TSE reconhece que os recursos do Fundo Partidário são vinculados, devendo ser utilizados para o custeio das atividades partidárias dentro das finalidades legais.
Também há entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para fiscalizar a aplicação desses recursos e analisar a regularidade das contas partidárias.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a A, porque os recursos do Fundo Partidário não são de livre aplicação pelo partido político.
Eles devem ser utilizados nas finalidades autorizadas pela Lei nº 9.096/1995 e devem ser objeto de prestação de contas à Justiça Eleitoral.
O Fundo Partidário possui fontes públicas e privadas, mas isso não afasta a vinculação legal dos recursos nem o controle da Justiça Eleitoral sobre sua aplicação.
Gabarito
Gabarito: alternativa A.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Fundo Partidário não é dinheiro livre: tem finalidade legal e prestação de contas à Justiça Eleitoral.