Questão 15 — 45º Exame da OAB
Questão
A Lei Federal nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e traz normas regulando o respectivo processo.
Há poucos meses, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar alguns dispositivos da Lei nº 1.079/1950 que considerava incompatíveis com a ordem constitucional.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Como a Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, continuando a produzir efeitos nas últimas décadas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via de controle objetivo adequada para impugná-la.
B) Diante da fungibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, admite-se, em qualquer caso, a conversão de uma via impugnativa em outra.
C) Embora seja cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei nº 1.079/1950, para reconhecer a compatibilidade de seus dispositivos com a CRFB/88, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional.
D) A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei nº 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Identificação do tema
- Disciplina: Direito Constitucional.
- Tema central: Controle concentrado de constitucionalidade.
- Subtema: Impugnação de lei pré-constitucional e cabimento de ADI ou ADPF.
- Tipo de cobrança: Jurisprudência do STF e conceito técnico, com pegadinha sobre recepção, ADI, ADC, ADPF e fungibilidade.
Comentário geral da questão
A informação decisiva do enunciado é que a Lei nº 1.079 é de 1950, ou seja, foi editada antes da Constituição Federal de 1988.
Quando uma lei anterior à Constituição é incompatível com a nova ordem constitucional, tecnicamente não se fala em inconstitucionalidade superveniente. O que se analisa é se essa lei foi ou não recepcionada pela Constituição vigente.
Por isso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via adequada para impugnar lei pré-constitucional. A ADI serve, em regra, para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos editados após a Constituição que lhes serve de parâmetro.
Se a discussão envolve lei anterior à Constituição de 1988, a via adequada no controle concentrado, presentes os requisitos legais, é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
No caso específico da Lei nº 1.079/1950, o STF já enfrentou questões relacionadas à sua recepção e interpretação em sede de ADPF, especialmente no contexto do processo de impeachment.
A pegadinha da questão está na fungibilidade. É verdade que o STF admite, em determinadas situações, a fungibilidade entre ações de controle concentrado, como ADI e ADPF. Porém, essa fungibilidade não é automática nem admitida “em qualquer caso”. Quando a via eleita é manifestamente inadequada, por erro grosseiro, não há conversão.
Assim, ajuizar ADI para impugnar lei pré-constitucional, quando o problema é de recepção ou não recepção, configura erro grosseiro. Por isso, o STF não admite a fungibilidade com a ADPF nessa hipótese.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque o fato de a Lei nº 1.079/1950 ter sido recepcionada, em grande parte, pela Constituição de 1988 não transforma a ADI em via adequada para impugná-la.
A Lei nº 1.079/1950 é anterior à Constituição Federal de 1988. Portanto, eventual incompatibilidade entre seus dispositivos e a Constituição vigente deve ser analisada sob a ótica da recepção ou não recepção, e não da inconstitucionalidade superveniente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é instrumento voltado, em regra, à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual posterior à Constituição-parâmetro.
O art. 102, I, “a”, da Constituição Federal dispõe:
Art. 102, I, “a”, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”
Entretanto, para leis anteriores à Constituição, a discussão adequada não é a declaração de inconstitucionalidade, mas o reconhecimento de recepção ou não recepção.
Logo, a alternativa A erra ao afirmar que a ADI seria a via adequada.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque exagera o alcance da fungibilidade entre ações de controle concentrado.
É verdade que o STF admite, em certas hipóteses, a conversão de uma ação de controle concentrado em outra, por exemplo, de ADI em ADPF ou de ADPF em ADI. Porém, isso exige a presença dos requisitos da ação adequada e a inexistência de erro grosseiro.
Não se admite fungibilidade “em qualquer caso”.
A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva sobre a via adequada. Quando a parte utiliza instrumento manifestamente incabível, há erro grosseiro, o que impede a conversão.
No caso, a Lei nº 1.079/1950 é claramente pré-constitucional. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que ADI não é a via adequada para impugnar lei anterior à Constituição. A via apropriada, quando presentes os requisitos, é a ADPF.
Assim, não cabe afirmar que o STF admite a conversão em qualquer situação.
Alternativa C
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque afirma ser cabível Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei nº 1.079/1950.
A ADC tem por objeto lei ou ato normativo federal cuja constitucionalidade seja controvertida. Porém, quando se trata de lei pré-constitucional, o problema não é propriamente de constitucionalidade, mas de recepção pela Constituição posterior.
A Lei nº 1.079/1950 foi editada antes da Constituição de 1988. Logo, a análise de compatibilidade de seus dispositivos com a Constituição vigente se dá pelo juízo de recepção ou não recepção, e não pela declaração de constitucionalidade típica da ADC.
A alternativa acerta ao afirmar que a ADI não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional, mas erra ao dizer que seria cabível ADC para reconhecer a compatibilidade da Lei nº 1.079/1950 com a Constituição de 1988.
Como a alternativa contém uma afirmação incorreta, deve ser considerada errada.
Alternativa D
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
A Lei nº 1.079/1950 é anterior à Constituição Federal de 1988. Por isso, a ADI não é a via adequada para impugnar seus dispositivos.
Quando uma norma anterior à Constituição é incompatível com a nova ordem constitucional, a consequência não é a declaração de inconstitucionalidade superveniente, mas o reconhecimento de sua não recepção.
A via adequada para discutir, em controle concentrado, controvérsia constitucional relevante envolvendo ato normativo anterior à Constituição é a ADPF, prevista na Lei nº 9.882/1999.
Art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999: “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I — quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.”
No caso, o partido político pretende impugnar dispositivos de uma lei de 1950 por suposta incompatibilidade com a Constituição de 1988. Essa é exatamente uma discussão de recepção ou não recepção.
Além disso, como é pacífico que ADI não é cabível contra lei pré-constitucional, o ajuizamento de ADI nessa situação configura erro grosseiro. Por isso, o STF não admite a fungibilidade com a ADPF.
Portanto, a alternativa D apresenta corretamente a solução.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 102, I, “a”, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”
Art. 102, § 1º, da Constituição Federal: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
Art. 1º da Lei nº 9.882/1999: “A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.”
Art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999: “Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I — quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.”
Art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999: “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
Jurisprudência
O STF possui entendimento consolidado de que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei anterior à Constituição de 1988, pois eventual incompatibilidade entre a norma pré-constitucional e a Constituição posterior é resolvida pelo critério da recepção ou não recepção, e não pela declaração de inconstitucionalidade superveniente.
A ADPF, por outro lado, é instrumento adequado para controvérsia constitucional relevante envolvendo lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição, desde que observada a subsidiariedade.
Também é entendimento do STF que a fungibilidade entre ações de controle concentrado não é admitida quando houver erro grosseiro na escolha da via processual.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a D, porque a Lei nº 1.079/1950 é anterior à Constituição de 1988.
Por isso, eventual incompatibilidade entre seus dispositivos e a Constituição atual deve ser discutida em termos de recepção ou não recepção. A ADI não é a via adequada para esse tipo de impugnação.
A via cabível, presentes seus requisitos, é a ADPF. Contudo, como o uso de ADI contra lei pré-constitucional configura erro grosseiro, o STF não admite a fungibilidade automática entre as ações nessa hipótese.
Gabarito
Gabarito: alternativa D.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Lei anterior à Constituição não se ataca por ADI; discute-se recepção, em regra, por ADPF.