Questão 19 — 45º Exame da OAB
Questão
João, prefeito do Município Alfa, no ano em que seriam realizadas eleições municipais, cedeu, de maneira gratuita, o uso de um prédio público, mais especificamente de uma escola pública, fora do horário de aulas, para que os partidos políticos pudessem promover as convenções partidárias nas quais seriam escolhidos os candidatos ao pleito.
Ana, cidadã com elevado senso cívico, consultou você, como advogado(a), sobre a compatibilidade dessa medida com a legislação eleitoral.
Em relação à atitude de João, assinale a afirmativa correta.
A) A decisão proferida gera prejuízo ao erário, pois, embora o prédio público possa ser utilizado pelos partidos políticos para a finalidade indicada, deveria ser pago aluguel.
B) João decidiu de maneira harmônica com a legislação eleitoral, pois o prédio público não pode ser utilizado para finalidades privadas, estando configurada uma conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
C) A decisão de João mostra-se correta, pois, embora exista a regra geral de que os agentes públicos não podem ceder imóveis públicos em benefício dos partidos políticos, é ressalvada a realização de convenção partidária.
D) A decisão de João está ajustada à sistemática legal, pois, em prol do princípio democrático, os imóveis públicos devem ser cedidos, para fins exclusivamente eleitorais, aos candidatos, aos partidos e às coligações que os solicitem.
Identificação do tema
- Disciplina: Direito Eleitoral.
- Tema central: Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.
- Subtema: Cessão de prédio público para realização de convenção partidária.
- Tipo de cobrança: Letra de lei, com pegadinha sobre exceção legal à vedação de uso de bens públicos.
Comentário geral da questão
A questão trata da possibilidade de utilização gratuita de prédio público por partidos políticos para realização de convenções partidárias.
A informação decisiva do enunciado é que a escola pública foi cedida fora do horário de aulas e para a realização de convenções partidárias destinadas à escolha dos candidatos.
A Lei das Eleições contém uma regra geral de vedação: agentes públicos não podem ceder ou usar bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação.
No entanto, a própria lei traz uma exceção expressa: é permitida a cessão para realização de convenção partidária.
Além disso, o art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 prevê que, para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos podem usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato lembrar apenas da regra geral de vedação ao uso de bens públicos, esquecendo a exceção específica relativa às convenções partidárias.
Portanto, João agiu corretamente ao permitir o uso gratuito da escola pública para a finalidade indicada, desde que preservada a normalidade do serviço público e responsabilizados os partidos por eventuais danos.
Análise de cada alternativa
Alternativa A
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque afirma que deveria ser pago aluguel.
A Lei nº 9.504/1997 permite expressamente o uso gratuito de prédios públicos para a realização de convenções partidárias destinadas à escolha de candidatos.
O fundamento está no art. 8º, § 2º, da Lei das Eleições:
Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
Portanto, não há prejuízo ao erário pelo simples fato de não ter sido cobrado aluguel.
A lei autoriza a gratuidade, mas impõe responsabilidade pelos danos eventualmente causados durante o evento.
Alternativa B
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque considera configurada uma conduta vedada, quando a própria lei ressalva a hipótese de convenção partidária.
É verdade que, como regra geral, é proibido ceder ou usar bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação.
O art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I — ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
A parte final do inciso é decisiva:
“ressalvada a realização de convenção partidária”.
Logo, quando o prédio público é usado para convenção partidária, a situação se enquadra na exceção legal, não na conduta vedada.
A alternativa B confunde a regra geral com a exceção prevista expressamente na própria lei.
Alternativa C
Classificação: correta.
Comentário:
A alternativa está correta.
João agiu de acordo com a legislação eleitoral, pois a cessão gratuita de prédio público para convenção partidária é admitida pela Lei nº 9.504/1997.
A regra geral é a vedação à cessão ou uso de bens públicos em benefício de partidos, candidatos ou coligações. Contudo, essa regra comporta exceção expressa para a realização de convenção partidária.
O fundamento está no art. 73, I, da Lei das Eleições:
Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I — ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
Além disso, o art. 8º, § 2º, da mesma lei confirma a possibilidade de uso gratuito de prédios públicos para convenções:
Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
No caso, a escola pública foi cedida fora do horário de aulas, para que os partidos realizassem convenções destinadas à escolha dos candidatos. Portanto, a situação está dentro da ressalva legal.
Alternativa D
Classificação: incorreta.
Comentário:
A alternativa está errada porque amplia indevidamente a autorização legal.
A lei permite o uso gratuito de prédios públicos para a realização de convenções partidárias de escolha de candidatos.
Isso não significa que imóveis públicos devam ser cedidos, genericamente, para quaisquer fins eleitorais, a candidatos, partidos e coligações que os solicitem.
A exceção legal é específica.
O art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 trata das convenções de escolha de candidatos:
Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
E o art. 73, I, da mesma lei ressalva apenas a convenção partidária:
Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: “(...) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta (...), ressalvada a realização de convenção partidária;”
Portanto, a legislação não autoriza uma cessão ampla de imóveis públicos para qualquer finalidade eleitoral. A permissão é restrita à realização de convenções partidárias.
Fundamento legal e jurisprudencial
Legislação
Art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”
Art. 73, caput, da Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições: “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:”
Art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições: “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
Jurisprudência
Não há necessidade de jurisprudência específica para resolver esta questão; a resposta decorre diretamente da Lei nº 9.504/1997.
Conclusão objetiva
A alternativa correta é a C, porque a Lei das Eleições veda, em regra, a cessão ou o uso de bens públicos em benefício de candidato, partido político ou coligação, mas faz ressalva expressa para a realização de convenção partidária.
Além disso, a própria lei autoriza os partidos políticos a usarem gratuitamente prédios públicos para convenções de escolha de candidatos, responsabilizando-se por eventuais danos.
Gabarito
Gabarito: alternativa C.
Dica de prova
Na OAB, memorize assim:
Bem público em eleição é regra de vedação; convenção partidária é exceção expressa.