Requisitos para inscrição como advogado
A aprovação no Exame de Ordem, isoladamente, não autoriza o exercício da advocacia.
É indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º do Estatuto da OAB.
São eles:
1. Capacidade civil plena
O candidato deve possuir capacidade civil plena.
Essa capacidade resulta da conjugação entre:
- capacidade de direito;
- capacidade de exercício.
Como regra, presume-se a plena capacidade aos dezoito anos.
É possível que um bacharel em Direito menor de dezoito anos adquira capacidade civil plena mediante emancipação decorrente da colação de grau, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Nessa hipótese, cumpridos os demais requisitos legais, poderá requerer inscrição na OAB.
2. Diploma de bacharel em Direito ou certidão de graduaão em direito
O interessado deve apresentar diploma de graduaão em Direito.
Enquanto o diploma definitivo não é expedido, admite-se, conforme o art. 23 do Regulamento Geral, a apresentação de certificado de conclusão de curso, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
3. Obrigações eleitorais e militares
Os brasileiros natos e naturalizados devem comprovar: título de eleitor e quitação do serviço militar (homens).
Estrangeiros não precisam comprovar essas obrigações (óbvio, não teriam como)
4. Aprovação no Exame de Ordem
O Exame de Ordem tem fundamento constitucional: O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, observadas as qualificações estabelecidas em lei.
O art. 8º, IV, do Estatuto da OAB torna obrigatória a aprovação no Exame de Ordem.
O Conselho Federal da OAB regulamenta o exame.
Já as seccionais da OAB possuem competência legal para sua aplicação.
Toda Seccional deve possuir:
- Comissão de Estágio e Exame de Ordem;
- Comissão de Finanças e Orçamentos;
- Comissão de Direitos Humanos.
OBS: Entre 1994 e 1996 existiu regra transitória dispensando determinados bacharéis do Exame de Ordem.
OBS: O Provimento n. 136/2009 dispensa magistrados e membros do Ministério Público do Exame de Ordem para inscrição na OAB após aposentadoria ou exoneração.
5. Não exercer atividade incompativel com a advocacia;
O exercício de atividade incompatível impede totalmente o exercício da advocacia.
6. Idoneidade moral;
O interessado deve comprovar idoneidade moral.
A ausência desse requisito pode impedir a inscrição, inclusive diante de processos relativos a crimes graves.
O indeferimento da inscrição ou a exclusão de advogado exige decisão favorável de 2/3 dos membros do Tribunal de ética e Disciplina.
7. Prestar compromisso perante o conselho
Resumo
Os requisitos são:
- Capacidade civil.
- Diploma de Direito.
- Regularidade eleitoral e militar.
- Aprovação no Exame de Ordem.
- Ausência de atividade incompatível.
- Idoneidade moral. 7.Prestar compromisso perante o conselho
Formação em Direito no exterior
Quem concluiu o curso de Direito fora do Brasil, seja brasileiro ou estrangeiro, não pode exercer automaticamente a advocacia em território nacional.
Além dos demais requisitos do art. 8º do EOAB, será necessária:
- revalidação do diploma em instituição brasileira;
- aprovação no Exame de Ordem.
Brasileiros continuam obrigados a comprovar regularidade eleitoral e militar.
Já os estrangeiros estão dispensados apenas dessas duas exigências, conforme o §2º do art. 8º do EOAB.
Também deverão demonstrar domínio suficiente da língua portuguesa para realização do Exame de Ordem.
Consultoria sobre direito estrangeiro
O advogado regularmente habilitado em outro país poderá prestar consultoria jurídica no Brasil apenas sobre a legislação de seu país de origem, mesmo sem revalidar o diploma e sem aprovação no Exame de Ordem.
Exemplo:
Uma empresa brasileira que pretende abrir filial na Itália pode contratar advogado habilitado naquele país para orientar exclusivamente sobre a legislação italiana.
Entretanto, qualquer atuação relacionada ao Direito brasileiro exige:
- revalidação do diploma;
- aprovação no Exame de Ordem;
- preenchimento dos demais requisitos previstos no Estatuto.
Consultor em Direito Estrangeiro
O profissional formado em Direito no exterior pode atuar no Brasil como Consultor em Direito Estrangeiro, sem revalidar o diploma e sem aprovação no Exame de Ordem, desde que a atuação se restrinja exclusivamente à legislação do país em que está habilitado.
Essa possibilidade decorre do Provimento n. 91/2000 do Conselho Federal da OAB.
Identificação profissional
Nos termos do art. 3,§2, do Provimento n. 205/2021, deve constar a expressão:
Consultor em Direito Estrangeiro, indicando o respectivo ordenamento jurídico.